TRIBUTAÇÃO: Livros, Jornais e Periódicos

Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria- 11/10/2013

Livros, Jornais e Periódicos

Os livros, jornais e periódicos são produtos de fundamental importância para o país, pois estão diretamente ligados á cultura e a informação. O hábito de ler é crucial para o aprendizado do ser humano, sendo ele um dos principais meios de inclusão social. Desta forma a leitura promove o resgate da cidadania e possibilita formar uma sociedade. Devido à intensiva tributação, e a complexidade da legislação tributária brasileira, há uma necessidade de conhecer a legislação pertinente ao ramo em que se atua e as especialidades de cada produto quanto a sua tributação, a fim de evitar pagamentos impróprios e adversidades futuras com o fisco.

A Lei nº 10.865/2004 Considera como livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Também são equiparados a livro:

  • Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
  • Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
  • Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
  • Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
  • Atlas geográficos,  históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
  • Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
  • Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
  • Livros impressos no Sistema Braille.

  

A Imunidade Tributária

 A imunidade tributária é constituída pelo art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, constitui a vedação total do poder de tributar do Estado, onde não existe o crédito tributário nas hipóteses de imunidade descritas no art. 150. Então, somente uma alteração da constituição poderia revogar a imunidade, diferentemente das isenções que são constituídas e revogadas através de leis ordinárias. É válido observar que a imunidade constitucional aplica-se somente aos impostos, não se atribuindo as taxa e contribuições. Diz artigo da CF (88):

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas   fundações[...]

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

A Tributação Incidente sobre os Livros, Jornais e Periódicos

Como foi relatado item anterior, os livros, jornais e periódicos são imunes constitucionalmente, dessa maneira não será tributado por nenhum imposto que incida diretamente sobre eles. Os próximos itens demonstraram o que a legislação de cada imposto relata sobre a tributação dos livros, jornais e periódicos.

 

ICMS

Os livros, jornais e periódicos por serem imunes de impostos, não serão alcançados pela incidência do ICMS na circulação desses produtos.

A imunidade em questão, também é prevista no regulamento do ICMS de Minas Gerais, descrito no Capitulo II: “Da Não  Incidência”, em seu inciso VI, art. 5º,  relata a não incidência constitucional (imunidade) dos livros, jornais e periódicos que diz: :

Art. 5º - O imposto não incide sobre:

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b) a papel:        

b.1) encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;

b.2) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;

b.3) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4) encontrado desacobertado de documento fiscal;

c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;

d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;

 

IPI

O regulamento do IPI, vindo a obedecer ao que diz a carta magna da república, relata em seu art. 18, a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos.

Art. 18. São imunes da incidência do imposto:[...] VI - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d)”

Os livros jornais e periódicos estão relacionados, especificamente, na seção X, Capítulo 49 da TIPI, onde pode-se observar na colunas das alíquotas a sigla NT, onde descreve a não tributação do IPI sobre os produtos em questão.

 

Fonte: Tabela de Incidência do IPI 5

 

É interessante observar que no RIPI, no título em que se trata da incidência, no art. 2º, parágrafo único, deixa evidente a exclusão da incidência do imposto sobre os produtos relacionados na TIPI com  a notação NT, assim reforçando o princípio da imunidade  tributária.

Parágrafo único: O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado)

(BRASIL, Decreto nº 4.544, de 26 de  dezembro de 2002)

 

Imposto de Renda

 O imposto de renda por tratar de um tributo direto, não segue a mesma sistemática dos impostos citados anteriormente, uma vez que incide sobre renda ou lucro das pessoas jurídicas e não sobre a produção e circulação de um determinado bem ou serviços, assim como ICMS e o IPI.

Assim sendo a imunidade tributária, não abrange os tributos diretos, dessa forma IRPJ incidirá normalmente sobre o lucro das empresas que comercializam ou industrializam os livros, jornais e periódicos, uma vez que esse Imposto não incide sobre o produto em questão, mas sim sobre o lucro das empresas.

A fim de esclarecer a exclusão do IRPJ do alcance da imunidade constitucional, a Solução da Consulta nº 9 de fevereiro de 2006 diz:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: A comercialização de livros não goza de imunidade do IRPJ, visto que a norma imunizante do art. 150 VI, “d”, da Constituição, por ser objetiva, alcança apenas os bens e produtos a que se refere, e não as receitas ou lucros das pessoas jurídicas que exploram sua venda.

 

PIS/COFINS

 O Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são contribuições sociais, as contribuições sociais são criadas com a finalidade de assegurar os direitos a saúde e a previdência social e por não se tratar de impostos não são alcançadas pela imunidade tributária prevista na CF/1988, veja a Solução de Consulta nº 53 de fevereiro de 2004, publicada pela Secretaria da Receita Federal:

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O RESPECTIVO PAPEL. ALCANCE. A imunidade dirigida aos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel tem natureza objetiva, não protegendo as receitas ou lucros das pessoas que produzem, editam ou comercializam tais mercadorias. As contribuições sociais possuem um sistema próprio de imunidades, não se lhes aplicando o art. 150, VI, da Constituição. Editoras de jornais, livros e revistas estão sujeitas à contribuição ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao imposto de renda da pessoa jurídica.

Uma vez que os livros não são imunes das contribuições a Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004, reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS nas vendas de livros

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; (BRASIL, Lei 10.865/04, de 30 de abril de 2004)

Pelo fato dos periódicos e jornais não constarem no artigo citado acima e conseqüentemente não serem considerados livros, as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno não foram reduzidas a zero. (BRASIL, 2003)

Por meio da Lei 10.833/03 que dispõe sobre a não-cumulatividade da COFINS, relata que a venda de jornais e periódicos serão tributados pela legislação anterior, isso é, pelo regime da cumulatividade.

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). (BRASIL, Lei 10.833/03, de 29 de dezembro de 2003)

A Legislação anterior a essa lei, que trata os artigos acima refere-se à Lei 9.715/98 e a Lei 9.718/98, dessa forma a venda de jornais e periódicos são tributados conforme as   alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS , regido pelo regime da cumulatividade, não se obtendo créditos das operações anteriores .(BRASIL,2003)

 

Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido

 A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por ser uma contribuição e não um imposto, e incidir sobre o lucro das empresas, assim como o Imposto de Renda , não é alcançada pela imunidade tributária prevista no o art. 150 da Constituição Federal de 1988, é o que esclarece a Secretaria da Receita Federal na Solução de Consulta nº 53 de 2000.

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d , da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (II e IPI na esfera federal), não se aplicando, portanto, ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica e nem às contribuições – CSLL, Cofins e Contribuição ao PIS/PASEP.

  

Simples Nacional

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 146, inciso III, d, diz que cabe a lei complementar dar tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, e instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diante disso a Lei Complementar nº 123 de 2006 veio trazer esses benefícios as micro e pequenas empresas. Neste mesmo sentido, o regime unificado de pagamento de imposto e contribuições, dispostos nessa lei complementar, permite que essas empresas recolham mensalmente mediante documento único de arrecadação, alguns impostos e contribuições, tais como:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária.

Como foram mencionados nos capítulos anteriores, os livros, jornais e periódicos são alcançados pelos tributários da imunidade e alíquota zero.

Conforme a Solução da Consulta nº 9 de 27 de fevereiro de 2009, no regime do Simples Nacional aplica somente o beneficio dado pela imunidade tributaria, não admitindo qualquer outro tipo de benefício tributário, tais como: isenção, suspensão e alíquota zero.

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero;

 

REGRA GERAL

 LIVRO TRIB