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RENOVAÇÃO DO REGISTRO PESCA 2018: SEMAD E IEF ESTABELECEM NOVO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA TAXA - VENCIMENTO 31/10/2018

Registro de Comerciante de Produtos da Pesca  -Obrigatoriedade

 

Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004.

 Art. 20 - Obrigam-se ao registro no órgão competente:

 

I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aqüicultura ou que explore, fabrique, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, inclusive o ornamental de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

 

REGISTRO:http://www.ief.mg.gov.br/programas-de-fomento/index.php?option=com_content&task=view&id=485&Itemid=220

 

 

Novo Procedimento Taxa Renovação de Registro - 2018 

 

Para efetivação do pagamento da Renovação de Registro do ano de 2018, foram publicadas dia 11.10.2018 as RESOLUÇÕES CONJUNTAS SEMAD/IEF N° 2.700 (Lei da Pesca - Comércio e Aquicultura) e 2.701 (Lei Florestal), que instituem novo procedimento para emissão de DAE e certificado referente a Renovação de Registro de 2018.

Para emissão do DAE para pagamento, basta seguir o passo-a-passo acessando o link: http://www.meioambiente.mg.gov.br/images/SEMAD/SISEMANET/Roteiro-Daeonline---RR-2018-11.10.pdf



Para acesso a emissão do DAE:  http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action



O prazo de vencimento para pagamento é até o dia 31.10.2018, fique atento!


Procedimento para solicitar a Emissão do Certificado do Registro - 2018 

 

Após a emissão e pagamento do DAE, o contribuinte deverá solicitar a emissão do Certificado de Registro, através de correio eletrônico ou pessoalmente, na unidade NUCAR responsável pelo atendimento de seu Município, apresentando o DAE devidamente quitado, até a data limite de 14 de dezembro de 2018. 

O NUCAR, de posse do DAE quitado, apresentado pelo contribuinte, analisará a documentação, com base no Módulo Registro de Categorias - REC/Sisemanet, e verificará a consistência das informações contidas no referido documento. 

O DAE quitado com dados inconsistentes será desconsiderado e, para emissão do certificado de registro, o contribuinte deverá realizar novo pagamento. 

Em caso de desconsideração do pagamento pelo órgão ambiental, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago indevidamente no sítio eletrônico da SEF, por procedimento específico. 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail:meioambiente@fiemg.com.br.

 

Valor da Taxa 2018 

 

 

 

 

CÓDIGO CATEGORIA

 

DESCRIÇÃO DA CATEGORIA 

 

VALOR EM REAL

 

08.00

 

COMERCIANTE DE PETRECHOS DE PESCA: 

 

 

 

08.01

 

Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 

 

R$ 149,56

 

08.02

 

Empresa de pequeno porte 

 

R$ 305,63

 

08.03

 

Empresa de grande porte 

 

R$ 565,74

 

 

 

COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PESCA: 

 

 

 

08.04

 

Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 

 

R$ 149,56

 

08.05

 

Empresa de pequeno porte 

 

R$ 305,63

 

08.06

 

Empresa de grande porte 

 

R$ 565,74

 

08.07 

 

Comerciante de peixes ornamentais

 

R$ 97,54

 

08.08

 

Comerciante de iscas vivas 

 

R$ 97,54

 

 

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ICMS ST/ MG: ARTEFATOS DE HIGIENE, TOUCADOR, MESA, COZINHA OU USO DOMÉSTICO DE PLÁSTICO.

É muito comum o surgimento de dúvidas quanto a correta classificação tributária dos produtos de plásticos comercializados por supermercados, já que estes abrangem produtos que possuem diversas finalidades, como por exemplo os potes que podem ser utilizados pelo consumidor para guardar objetos, alimentos, produtos em banheiros e até mesmo ser aproveitado como decoração de quartos, salas e cozinhas.

É sabido que para determinação do alcance do ICMS substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH e relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, além de integrar a descrição do respectivo item.

Essa sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (ver alterações Decreto 47.314 28/12/2017)

Neste mesmo sentido, é importante salientar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que  lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto que não afetará seu enquadramento tributário.

Nos itens a seguir trataremos da correta definição do enquadramento da ST conforma as NCM abaixo:

 

 

Artefatos de Higiene/toucador – NCM : 3924.90.00

 

A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca.  2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3-  Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se.

 

Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho. Assim, os Produtos classificados na NCM 3924, referem-se aos artefatos de higiene/banho de plástico( Solução Consulta RICMS-SC, - tapetes e cortinas  de PVC destinados a uso em Box é ST pela NCM 3924.90.00)

A Nota Explicativa do Sistema de Harmonizacao (NESH) define que entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não estão as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; as saboneteiras, espongeiras, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede.

Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

O mesmo ocorre com os  produtos  “frasqueira/pote”,  de  plástico,  estes  considerados  artigos  de  higiene  ou  de  toucador,  de uso doméstico ou não, e, como tal, também enquadram-­se na descrição da NCM  3924.90.00.

Conforme o Anexo XV do RICMS/MG aplica-se a substituição tributária aos Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso ou não na construção civil.

Veja alguns produtos de higiene ou toucador

 

Descrição

Departamento

NCM

ASP NASAL

Prod. Higiene ou Toucador.

3924.90.00

BICO DE MAMADEIRA

Prod. Higiene ou Toucador.

3924.90.00

BUCHA VEGETAL OVAL

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

CHUPETA DE SILICONE

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

CHUQUINHA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

CORTINA P/ BOX PVC

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

ESPONJA BANHO

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

ESTOJO PARA ESCOVA DENTAL

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

FIXA FRALDA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

FRASQUEIRA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

KIT MAMADEIRA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

LIMP LINGUA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

MAMADEIRA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

MIJAO

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

MINI MAMADEIRA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

PORTA CHUPETA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

PORTA ESCOVA C/TAMPA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

PORTA ESCOVA DE DENTES

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

PORTA SABAO

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

PORTA SABONETE LIQ

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

ROLO ADESIVO

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

SABONETEIRA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

SABONETEIRA  C/ ESCORREDOR

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

SABONETEIRA COM TAMPA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

TAPETE P/BOX

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

TORTEIRA PLASTICA

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

TOUCA DE BANHO

Prod. Higiene ou Toucador

3924.90.00

 

CONSULTAS A RFB

 

Porta-escovas-de-dentes roupas  - 3924.90.00 -  CONSULTA Nº 79  de 19/05/2010

 

 

Artefatos de Economia Doméstica –  NCM 3924.90.00

São entendidos como artigos de economia  doméstica os   cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, lixeiras, regadores, bacias caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis e pregadores de roupas

Verifica-­se que os produtos “caixa organizadora”, “vaso” e “prato para vasos”, de plástico, estão classificados na subposição 3924.90.00da NBM/SH e são considerados artigos de economia doméstica

Com a alteração da listas de produtos abrangidos pela substituição tributária no inicio de 2016, excluindo da incidência da ST as  Lixeira  (item 18.2.26 Anexo XV), Baldes (item 18.2.26 Anexo XV), Bacias (item 18.2.26 Anexo XV), Cinzeiros (item 18.2.26 Anexo XV), Regadores (item 18.2.26 Anexo XV), Pregadores de Roupas (Item 30.2.4 Anexo XV) todos considerados artefatos de economia doméstica.

Desta forma de todos os produtos classificados na NCM 3924.9000, apenas os artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras estão sujeitos ao regime de substituição tributária, portanto os produtos de economia doméstica serão tributados à alíquota de  18% de ICMS dentro do Estado de MG.

Veja alguns produtos de economía doméstica

Descrição

Departamento

NCM

BACIA

Artefato de Uso Domestico

39249000

BALDE

Artefato de Uso Domestico

39249000

BORRIFADOR PLASNEW

Artefato de Uso Domestico

39249000

CABIDE CRISTAL

Artefato de Uso Domestico

39249000

CAIXA BOX PRATICA

Artefato de Uso Domestico

39249000

CAIXA FERRAMENTA

Artefato de Uso Domestico

39249000

CAIXA MULTIUSO

Artefato de Uso Domestico

39249000

CAIXA ORGANIZADORA

Artefato de Uso Domestico

39249000

CANTIL

Artefato de Uso Domestico

39249000

CANTONEIRA

Artefato de Uso Domestico

39249000

CESTA P/ PRENDEDOR SANTEC

Artefato de Uso Domestico

39249000

CESTO DE COMPRAS

Artefato de Uso Domestico

39249000

CESTO P/ PRENDEDOR

Artefato de Uso Domestico

39249000

CESTO P/ ROUPA C/ TAMPA

Artefato de Uso Domestico

39249000

CESTO TELADO

Artefato de Uso Domestico

39249000

COPO BABY

Artefato de Uso Domestico

39249000

COPO C/ CANUDO

Artefato de Uso Domestico

39249000

COPO C/ TAMPA

Artefato de Uso Domestico

39249000

COPO INF C/TAMPA

Artefato de Uso Domestico

39249000

DESENTUPIDOR  RALOS

Artefato de Uso Domestico

39249000

DESENTUPIDOR DE PIA

Artefato de Uso Domestico

39249000

ENVELOPE P/ CD

Artefato de Uso Domestico

39249000

ESTOJO C/1 ZIPPER

Artefato de Uso Domestico

39249000

FLOREIRA MEDIA

Artefato de Uso Domestico

39249000

GOMA POX

Artefato de Uso Domestico

39249000

LIXEIRA

Artefato de Uso Domestico

39249000

PA DE LIXO

Artefato de Uso Domestico

39249000

PENEIRA PLASTICA

Artefato de Uso Domestico

39249000

PES P/FOGAO

Artefato de Uso Domestico

39249000

PES P/GELADEIRA

Artefato de Uso Domestico

39249000

PIPOQUEIRA

Artefato de Uso Domestico

39249000

PORTA DETERGENTE

Artefato de Uso Domestico

39249000

PORTA SABAO EM PO

Artefato de Uso Domestico

39249000

PORTA SABAO EM PO C/TAMPA

Artefato de Uso Domestico

39249000

PRANCHA PLASTICO

Artefato de Uso Domestico

39249000

PRENDEDOR DE ROUPA

Artefato de Uso Domestico

39249000

PULVERIZADOR

Artefato de Uso Domestico

39249000

PULVERIZADOR GRADUADO

Artefato de Uso Domestico

39249000

RALINHO P/PIA

Artefato de Uso Domestico

39249000

RODO DE PIA

Artefato de Uso Domestico

39249000

SUPORTE P AGUA SIMPLES

Artefato de Uso Domestico

39249000

SUPORTE P/ BOTIJAO

Artefato de Uso Domestico

39249000

SUPORTE P/ CANUDO

Artefato de Uso Domestico

39249000

SUPORTE PARA AGUA

Artefato de Uso Domestico

39249000

SUPORTE PLAST

Artefato de Uso Domestico

39249000

VARAL

Artefato de Uso Domestico

39249000

 

CONSULTAS A RFB

Caixa Organizadora Plástica, Multiuso - 3924.90.00 - CONSULTA Nº 58 de 28/09/12

Bacia de plástico - 3924.90.00 - CONSULTA Nº 25102011 de 28/10/2011

Bico de silicone para mamadeira. - 3924.90.00 -  CONSULTA Nº 63 de 13/10/2011

Lixeira com Pedal - 3924.90.00 -  CONSULTA Nº 26 de 12/05/2010

Cabide de plástico destinado a pendurar roupas  -         3924.90.00 -  CONSULTA Nº 374  de 25/09/2019

 

 

Artigos de  Mesa ou de Cozinha –  NCM 3924.10.00

Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

Já quanto aos artefatos de cozinha  dispõem  as Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado  de Designação  e  de Codificação  de Mercadorias – NESH como utensílios de uso doméstico (e não de economia domestica, como no item anterior)  e entre ele está os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

Foi incluído na incidência da ST os artigos de de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  classificados na NCM 3924.10.00.

Lembrando que a  correta  classificação  e  enquadramento  dos  produtos  na  codificação  da  NBM/SH  são  de  inteira  responsabilidade  do  contribuinte, podendo o mesmo dirimir suas dúvidas  pela  Receita Federal do Brasil, veja algumas consultas realizadas por contribuintes quanto a classificação da NCM:

 

CONSULTA RFB

Copo de plástico decorado (copo Polly) - 3924.10.00 - CONSULTA Nº 21 09/04/2013

Pote Dobrável- 3924.10.00 - CONSULTA Nº 99 30/12/2009

Tigela Montável- 3924.10.00 - CONSULTA Nº 99 30/12/2009

Recipiente- 3924.10.00 - CONSULTA Nº 57 06/10/2009

Porta-pratos e Porta-copos - 3924.10.00 - CONSULTA Nº 28  18/06/2008

 

Base legal: RICMS/MG; NESH Consulta Contribuinte MG:  26/2015 e outras citadas no texto.

** imagens da internet

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COMO SÃO TRIBUTADOS OS GANHOS COM BITCOINS (MOEDA DIGITAL)?

A moeda digital bitcoin ou também conhecida como  criptomoeda, ainda é algo desconhecido para muitas pessoas, inclusive para o próprio fisco. Na legislação brasileira ainda não há lei que trate especificamente das bitcoins e de outras moedas digitais, inclusive é importante salientar que não são consideradas moedas pelo Banco Central.

 

Apesar da falta de regulamentação, a valorização das moedas digitais não ficaria longe dos olhos do “leão”, uma vez que a Bitcoin por exemplo em 2010 valia apenas US$ 0,003, sendo que em  2017 superou  US$ 15.000,00, portanto se alguém tivesse comprado a época US$ 25 (valor de 2 pizzas), na atualidade teria uma fortuna de 125 milhões de dólares.

 

No ano de 2017 a Receita Federal do Brasil incluiu em seu manual de “Perguntas e Respostas” ao Imposto de Renda Pessoa Física, duas perguntas inerentes moedas digitais, uma quanto à tributação dos ganhos na venda dessas moedas e outra orientando o contribuinte como declarar o saldo de criptomoedas na sua Declaração Anual.

 

Preliminarmente vale observar que a moeda digital, enquanto não regulamentada,  é considerada um bem intangível, tal qual um ativo financeiro, e por isto sua posse bem como ganhos com sua venda devem ser declarados no imposto de renda.

 

Desta forma as moedas virtuais, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro e devem ser informadas pelo valor de sua aquisição.

 

Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação, conforme orienta a pergunta 447 do “Perguntão 2017” da Receita Federal.

 

Já os ganhos obtidos com a venda de moedas digitais, são tributados pelas regras do ganho de capital, portanto deve-se aplicar alíquota de 15% sobre o ganho obtido e recolhido até o ultimo dia útil do mês subsequente ao ganho. (ex: ganho em fevereiro à IR vence 31/03).

 

É importante lembrar que as vendas inferiores a R$ 35.000,00 no mês estão abrangidas pela isenção, portanto não haverá tributação do IR, já os ganhos superiores a R$ 5 milhões terão alíquotas majoradas em 17,5%, 20% e 22,5%, nos termos da Lei nº 13.259/2016.

 

Já as empresas que desejam investir nestas moedas deverão contabiliza-las como ativo financeiro pelo custo de aquisição e seus ganhos serão tributados pelas regras de alienação de ativo, conforme cada regime tributário.

 

**imagens da internet

 

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VAREJISTA DE BEBIDAS: Versão 2.1.4 da EFD Contribuições – Erro Código Receita 004 Revenda de bebidas frias – Alíquota zero.

Devido a publicação da versão 2.1.4 da EFD Contribuições e atualização da Tabela 4.3.10 referente os produtos sujeitos a incidência monofásica (CST 04) da PIS/COFINS, as operações realizadas por varejistas com bebidas frias, apresentaram erros de validação no arquivo referente o Código de Receita “004 – Revenda Bebidas Frias – Alíquota Zero”    no SPED Contribuições do mês de novembro de 2017.

Esses erros ocorreram devido a atualização da tabela 4.3.10, que  descontinuou  o código  de receita “004 – Revenda Bebidas Frias – Alíquota Zero”   desta tabela, retroativo a 30/04/2015, época quando houve alteração na legislação voltando a tributação da PIS/COFINS sobre operações com bebidas frias realizadas por não varejista.

Como esses produtos não são tributados apenas na origem (indústria/importação), o fisco entendeu pelo enquadramento destas operações no varejo a tabela 4.3.13 referente produtos sujeitos a alíquota zero da contribuição (CST 06), vejam:

 

 

 

Os supermercadistas e varejistas de bebidas precisarão realizar as seguintes modificações:

 

 

 

ATENÇÃO:

 

  • Não houve qualquer alteração na legislação do PIS/COFINS quanto a tributação das bebidas frias;

 

  • Para efeito de aplicação da alíquota zero da PIS/COFINS considera-se  varejista a pessoa jurídica cuja as venda e serviços a consumidor final no ano-calendário anterior houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;

 

  • As NCM trazidas pelas tabelas 4.3.10 e 4.3.13 não estão atualizadas pelas alterações das NCM/SH de 2017.

 

 

**imagem da internet

 

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EMPRESAS DEVERÃO DECLARAR AO FISCO RECEBIMENTO EM ESPÉCIE ACIMA DE R$ 30 MIL A PARTIR DE 2018 (DME)

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME).

A DME constitui na obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Essas informações  serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

 

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações realizadas em especie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A IN 1.761/2017 não desobriga as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL da entrega DME.

 

DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado.

 

DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

Na DME devem constar as seguintes  operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie:

 

 

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá:

 

o   Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

o   Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

 

o   Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

 

o   Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

 

o   Valor liquidado em espécie, em real;

 

o   Moeda utilizada na operação; e

 

o   Data da operação.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações a elas relativas, devem constar no mesmo formulário eletrônico, como podemos visualizar no exemplo abaixo

 

Observe que o caso acima, mesmo que o comprador 3 pague ao vendedor um valor inferior a R$ 30.000,00, deverá ser declarado na DME do vendedor, pois a operação em si, ultrapassa o valor limite.

 

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

 

 

DA RETIFICAÇÃO DA DME

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.

 

A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

 

DAS PENALIDADES

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

 

Apresentação Extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

 

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

 

A multa referente apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

 

Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; e será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física, ou em caso de apresentação da DME fora do prazo °, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

 

Sem prejuízo da aplicação das multas acima, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1° da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

 

VIGÊNCIA

A Instrução Normativa  1761 de  11/2017 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

 

TABELAS

 

TABELA DE CÓDIGOS DE BENS

ANEXO I

 

Código do bem

Bem

1

Prédio residencial

2

Prédio comercial

3

Galpão

11

Apartamento

12

Casa

13

Terreno

14

Terra nua

15

Sala ou conjunto

16

Construção

17

Benfeitorias

18

Loja

19

Outros bens imóveis

21

Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.

22

Aeronave

23

Embarcação

24

Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma

25

Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.

26

Linha telefônica

29

Outros bens móveis

31

Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)

32

Quotas ou quinhões de capital

39

Outras participações societárias

92

Título de clube e assemelhado

99

Outros bens e direitos

 

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS

Código do serviço

Serviço

S 1

Serviços de construção

S 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

S 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

S 4

Serviços de transporte de passageiros

S 5

Serviços de transporte de cargas

S 6

Serviços de apoio aos transportes

S 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

S 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

S 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

S 10

Serviços imobiliários

S 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

S 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

S 13

Serviços jurídicos e contábeis

S 14

Outros serviços profissionais

S 15

Serviços de tecnologia da informação

S 16

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

S 17

Serviços de apoio às atividades empresariais

S 18

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

S 19

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

S 20

Serviços de publicação, impressão e reprodução

S 21

Serviços educacionais

S 22

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

S 23

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

S 24

Serviços recreativos, culturais e desportivos

S 25

Serviços pessoais

S 26

Cessão de direitos de propriedade intelectual

 

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OBRIGATORIEDADE REGISTRO 0500 (CONTA CONTÁBIL) NO SPED PIS COFINS – 01/11/2017

O EFD Contribuições teve uma alteração quanto a obrigatoriedade de envio do registro 0500 (plano de contas) , que a partir da competência de novembro de 2017, passará a ter esse registro como de envio obrigatório para as empresas do regime não cumulativo.

 

Observem que na validação do arquivo de setembro/2017, o validador já apresentou advertências, a partir do próximo mês apresentará erros, que impedirá a transmissão do arquivo a Receita Federal.

 

O contribuinte deve cadastrar e preencher a conta contábil analítica representativa da operação  (ex. Compra, uso consumo, imobilizado, Receita, devolução etc) em seu sistema, para fins de geração do SPED Contribuições.

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FARINHA DE TRIGO E MISTURA - FIM DA MANUTENÇÃO CRÉDITO ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPAÇÃO - A PARTIR 01/09/2017

O Decreto nº 47.238, de 11 de agosto de 2017, revogou as letras “c” e “d” do item 19.4 da Parte I do Anexo IV do RICMS/MG, que concedia manutenção total do crédito de ICMS nas aquisições de farinha de trigo e mistura pré-preparada:

 

Decreto nº 47.238, de 11 de agosto de 2017

 

Art. 7°  - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

II - alíneas “c” e “d” do subitem 19.4 do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

 

19.4  Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7%(sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: 

c) farinha de trigo, adquirida do fabricante ou do centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado;
d) mistura pré-preparada de farinha de trigo a que se refere o item 15 da Parte 6 deste Anexo, adquirida do fabricante ou do centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado;

 

Com isso, a partir de 01/09/2017 as aquisições internas e interestaduais desses produtos estarão sujeitos a anulação do crédito, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo, nos termos do item 19.4, exceto se utilizado para  produção de produtos com a carga tributária superior a 7%.

 

ANTECIPAÇÃO DO ICMS

 

Outro reflexo dessa alteração é volta da obrigatoriedade do recolhimento da antecipação do ICMS sobre as aquisições dessas mercadorias, assim como ocorre atualmente com o arroz.

Ocorrendo a entrada no estabelecimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente deve ser recolhido pelo destinatário, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional.

 

 

ICMS DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

 

Esse recolhimento não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que neste caso a antecipação será tratada como definitiva em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

A antecipação da farinha e da mistura será calculada mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

  

Atualmente é a Portaria Sutri nº 641, de 31 de março de 2017  que fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada (Pauta).

 

Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a será apurado com o percentual de redução, cuja alíquota efetiva resulte em 7% quando o estabelecimento adquirente não for industrial e 12% quando industrial.

 

Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor do crédito será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente, considerando a redução da base de cálculo atribuída à mercadoria.

  

 

BENEFÍCIO FISCAL DO FORNECEDOR

 

Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (verificar Resolução 3166), a dedução a que se refere ao imposto destacado corresponderá apenas ao imposto cobrado na operação.

 

 

NÃO APLICABILIDADE

 

A antecipação não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,  diferimento ou nos casos de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

 

 

APURAÇÃO E VENCIMENTO

 

O imposto será apurado de forma mensal e será recolhido no prazo determinado para o ICMS das operações próprias (dia 8 para debito e crédito), e recolhido em documento de arrecadação distinto, no código 326 -9 para comércio.

 

 

 

EMISSÃO NOTA FISCAL E APROVEITAMENTO IMPOSTO PAGO

 

O valor do imposto apurado será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

 

A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no  livro Registro de Entradas do EFD ICMS, após o recolhimento do imposto, com informação no Registro  C195 - Observações do Lançamento Fiscal  a seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, utilizando o Código de Ajuste MG70010004, mencionando os valores e informações referente a guia da antecipação.

 

 

DAPI

 

O imposto recolhido antecipadamente será lançado no campo 109 da DAPI, modelo 1, referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.

 

Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação, quando permitido, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos", da DAPI, modelo 1, do período a que se refere.

 

 

  • A emissão da nota fiscal seguirá os mesmo padrões da nota fiscal de antecipação do arroz:  /artigos_info.php?id=13

 

 

 

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O PROBLEMA DOS ESTOQUES NOS SUPERMERCADOS E OS EFEITOS DO DECRETO 47.238/2017

Qualquer operação dentro de um supermercado, seja qual for,  não é nada simples, isso devido a variedade de itens, setores, mix, prazos, vencimentos, tributações etc.. etc.. mas, chegando o momento de inventariar e controlar as mercadorias em estoques, a situação fica ainda mais difícil.

 

Isto porque no levantamento quantitativo dos estoques, as divergências detectadas entre o estoque físico e o contábil são recorrentes.

 

Registrar no estoque uma mercadoria no lugar de outra, cadastrar produtos com códigos invertidos, equívocos nos cadastros de embalagens, inversões dos registros de mercadorias nos caixas e quebras não detectadas são comuns e muitas das vezes inevitáveis, visto a comercialização de mercadorias em grandes escalas e com tamanha semelhança física entre elas.

 

Do ponto de vista gerencial e de controle de custos é extremamente essencial a redução dos fatores de quebras nos estoques, mas quanto a isso, ainda temos outro problema que nos últimos anos vem tirando o sono dos supermercadistas: a fiscalização sobre os estoques.

 

O fisco Estadual mineiro vem nos últimos anos processando uma auditoria fiscal no sentido de averiguar inconsistências nos inventários, com base nas entradas, saídas e estoques declarados pelo próprio contribuinte.

 

A auditoria fiscal confronta os estoques inicial e final com as notas de entradas e saídas, por produto, emitidas no período verificado, combinando quantidades e valores, a fim de apurar as irregularidades, que utiliza a seguinte fórmula:

 

Uma vez encontrado o estoque final, o fisco irá confrontar com o livro de inventário declarado pelo contribuinte no Bloco H do SPED ICMS ou Registro tipo 74 do SINTEGRA.

   

Se do resultado for detectado uma diferença positiva, o fisco presumirá que a empresa comprou a mercadoria desacobertada de documento fiscal. Apontada uma diferença negativa, a presunção será que o contribuinte vendeu o produto sem nota, em ambos os casos cobrando o ICMS normal ou ST, conforme o caso, acrescido das multas advindas do auto de infração.

  

Para entendermos melhor, suponhamos a seguinte situação:

 

Um supermercado possui em estoque 1 unidade de cada sabor do produto “Suco em pó”, totalizando 3 unidades.

   

Por um equívoco no momento da venda das 3 unidades, o funcionário do caixa registra todas no sabor UVA e não uma em de cada sabor, da seguinte forma:

 

 

No nosso exemplo o fisco autuaria a empresa pela compra e venda de mercadoria sem nota fiscal, cobrando o ICMS normal ou ST conforme o caso, apesar de simples o exemplo,  é importante lembrar que um supermercado de pequeno porte, possui em torno de 50 mil itens em seu cadastro, tornando-se em alguns casos praticamente impossível determinar quais produtos foram invertidos, dificultando muito uma defesa técnica no caso de autuação.

   

Diante disso, obviamente que os supermercados vêm aprimorando os seus controles e processos, a fim de minimizar esses efeitos, com consultorias e softwares especializados no assunto.

   

Fazer esse diagnóstico antes do fisco é essencial, principalmente para mensurar riscos e acertar os processos.

   

Uma vez detectado previamente uma diferença positiva pela empresa, ainda é possível a emissão da baixa da mercadoria não existente no estoque (CFOP 5.927).

   

Por outro lado, detectado uma sobra do estoque físico ( diferença negativa), o problema é maior, isso porque o art. 216 do RICMS/MG fixa uma multa de 40% do valor da operação, quando emitido documento fiscal que não constitua movimentação efetiva de mercadoria no estoque, impossibilitando a emissão de nota fiscal de entrada, quanto a essas inversões.

   

Se analisarmos do ponto de vista da presunção de sonegação por venda desacobertada, nós enquanto consumidores sabemos que a grande maioria dos supermercados, possuem equipamentos emissores de cupons fiscais nos caixas e que registram todas  as suas vendas, e o cliente ainda visualiza com clareza o que está sendo registrado e recebe o cupom fiscal.

  

Nesse mesmo sentido temos ainda as vendas com cartões, que cada vez vêm mais alcançando um percentual maior das vendas no varejo, e que o fisco estadual possui todas essas informações para detectar eventual irregularidade.

   

Assim portanto é perceptível que a venda sem documento fiscal não é uma prática comum no setor.

   

Por outro lado, se verificarmos sob a ótica da compra desacobertada, analisando agora pelo lado técnico, de que grande parte dos supermercados são optantes pelo Lucro Real, devido a baixa margem de lucratividade (em torno 5%).

  

Neste caso comprar sem o documento fiscal pode ser um “tiro no pé”, já que o registro na saída é quase inevitável, fazendo com que nos tributos não cumulativos (débito e crédito), como PIS, COFINS e o próprio ICMS, houvesse a tributação integral sobre a venda, porém sem o crédito da compra, e ainda vendendo a mercadoria, adquirida sem nota fiscal,  com lucratividade fiscal de  100%, já que não teria o custo, chegando a uma carga tributária  de até 61,25%. (PIS: 1,65%, COFINS: 7,6%, ICMS: 18%, IR: 15%, ADICIONAL IR: 10% e CSLL: 9%)

   

Alguns podem até considerar um absurdo o enquadramento de sonegação fiscal atribuída pelo fisco através desses métodos, mas infelizmente é o que acontece, como podemos citar o recurso ao Conselho de Contribuinte de MG, em face da empresa Lojas Americanas S/A, que teve o auto de infração mantido por decisão unânime conforme abaixo:

  

 

Acórdão:  20.801/13/3ª 

 

EMENTA

 

MERCADORIA  –  ENTRADA  DESACOBERTADA  -  LEVANTAMENTO  QUANTITATIVO. Imputação fiscal de entrada de mercadorias desacobertadas de documentação  fiscal.  A  Fiscalização  chegou  a  esta  imputação  por  meio  de levantamento  quantitativo,  procedimento  tecnicamente  idôneo  previsto  no  art. 194,  inciso  II  e  §  4º,  Parte Geral  do RICMS/02. Exigências  de  ICMS, Multa  de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II,  alínea  “a”,  ambos  da  Lei  n.º  6.763/75.  Entretanto,  uma  vez  que  as  entradas desacobertadas  foram apuradas  com  fundamento nas  saídas acobertadas, devem ser  excluídos  o  ICMS  e  a  respectiva  multa  de  revalidação  e  adequar  a  multa isolada ao redutor previsto no § 2º do art. 55 da Lei n.º 6.763/75 Infração em parte caracterizada.

 

MERCADORIA – SAÍDA  DESACOBERTADA  -  LEVANTAMENTO QUANTITATIVO.  Imputação  fiscal  de  saída  de mercadorias  desacobertadas  de documentação  fiscal.  A  Fiscalização  chegou  a  esta  imputação  por  meio  de levantamento  quantitativo,  procedimento  tecnicamente  idôneo  previsto  no  art. 194,  inciso  II  e  §  4º,  Parte Geral  do RICMS/02. Exigências  de  ICMS, Multa  de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei n.º 6.763/75. Infração caracterizada.

 

MERCADORIA  –  ENTRADA  DESACOBERTADA  -  LEVANTAMENTO QUANTITATIVO  –  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  Imputação  fiscal  de entrada  de  mercadorias  sujeitas  à  substituição  tributária  desacobertadas  de documentação  fiscal.  A  Fiscalização  chegou  a  esta  imputação  por  meio  de levantamento  quantitativo,  procedimento  tecnicamente  idôneo  previsto  no  art. 194,  inciso  II  e  §  4º, Parte Geral do RICMS/02. Exigências de  ICMS,  ICMS/ST, Multas de Revalidação previstas no art. 56, inciso II e § 2º e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, todos da Lei n.º 6.763/75. Infração caracterizada.

 

MERCADORIA  –  SAÍDA  DESACOBERTADA  -  LEVANTAMENTO QUANTITATIVO  – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  Imputação  fiscal de  saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacobertadas de documentação fiscal.  A  Fiscalização  chegou  a  esta  imputação  por  meio  de  levantamento quantitativo, procedimento tecnicamente  idôneo previsto no art. 194,  inciso II e §4º, Parte Geral do RICMS/02. Exigências da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 6.763/75.  Infração caracterizada.

 

  

Com a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do Decreto 47.238 que alterou o §15 do artigo 71 do RICMS, alguns desses problemas podem ser minimizados, pois a nova redação desse artigo autoriza os supermercados a solicitarem Regime Especial (RE) referente ao Controle e Ajuste de Estoque de Mercadorias, vejam:

   

CAPÍTULO IV
Do Estorno do Crédito

 

Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

 

V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta)  dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

   

 § 15.  O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelo contribuinte classificado na CNAE 4713-0/01, observado o seguinte:

  

Nova redação

 

§ 15 - O estorno de que trata o inciso V poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o seguinte:

 

I - o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

 

II - sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno.

 

 

 

O regime especial regulamentará os procedimentos adotados pelo contribuinte, em relação aos ajustes relacionados à diferença entre o estoque físico e contábil, autorizando inclusive a emissão de nota fiscal de entrada, nos casos de sobras ( diferença negativa).

 

Obviamente que essa flexibilização estará condicionada ao recolhimento do ICMS normal ou ST  sobre as diferenças apuradas, mas sem a incidência da multa de revalidação, como ocorre hoje.

 

Sobre as “saídas desacobertadas” de produtos ST, não haverá qualquer incidência, uma vez que no varejo, o ICMS ST é recolhido no momento da entrada da mercadoria.

 

A apuração e recolhimento serão feitos anualmente, com prazo de pagamento até março do exercício seguinte.

  

 

A adesão ao Regime Especial será feita por meio do SIARE - Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - indicando o §15 do artigo 71, Parte Geral do RICMS, que regulamentará os seguintes tópicos:

  

 

  • Agrupamento de produtos para fins de contagem física (mesma cor, fragrância, cores, fabricante, marca, e tributação);
  • Por ocasião do inventário, realizar anualmente a baixa por perda, roubo ou deterioração (Nota fiscal CFOP 5.927);
  •  Autorização de emissão de nota fiscal de entrada para regularização de sobras de mercadorias, apuradas na contagem física dos estoques (mediante pagamento do ICMS);
  • Autorização de emissão de nota fiscal de saída, para fins de baixa e regularização dos estoques (CFOP 5.949)
  • Recolhimento do ICMS normal ou ST referente aos ajustes até  último dia do mês de março do exercício subsequente.

 

 

 

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______________________

 

 

                                                   Regime Especial. Controle e Ajuste de Estoque de Mercadorias – Inventário Contábil e Físico – ..................................................Procedimentos Especiais.

 

 

O Superintendente de Tributação, no uso de atribuição que lhe confere o art.56, § 2º,doRegulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fundamentado no § 15 do art. 71 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 46.135, de 18 de janeiro de 2013,e de acordo com o parecer da Assessoria da Diretoria de Gestão Tributária, concede o seguinte Regime Especial:

 

 

Da Contagem Física das Mercadorias

 

 

Art. 1º Fica autorizada aos estabelecimentos do contribuinte identificado em epígrafe, relacionados no Anexo Único, doravante denominados XXXXXXXX, a adoção dos procedimentos previstos neste Regime Especial, relacionados com a realização de inventário e regularização dos estoques contábil e físico, em decorrência de perdas, faltas e sobras.

 

Art. 2º Para adoção dos procedimentos autorizados neste Regime Especial e, com o objetivando de reduzir inconsistências no inventário, a XXXXX poderá adotar o agrupamento de produtos para fins da contagem física das mercadorias, desde que sejam classificados, cumulativamente, nos mesmos e seguintes critérios:

I

Fabricante

II

Marca ou Título do produto;

III

Tipo de produto;

IV

Embalagem por volume, peso ou unidade;

V

Tipo de tributação

 

 

 

 

§1º. O agrupamento de mercadoria para fins de contagem física comporta a reunião do mesmo produto de diferentes cores, sabores ou fragrância, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que podem ser fracionados e/ou reembalados em quantidade inferior àquela recebida pelo estabelecimento da  XXXXX.

§3º Para fins do estorno de crédito ou do recolhimento do imposto, conforme o caso, a mercadoria ou o agrupamento de produtos deverão ser valorados pelo preço médio ponderado, apurando-se o valor unitário médio da mercadoria em estoque e valor médio do ICMS incidente sobre as respectivas entradas.

§ 4º O disposto neste Regime aplica-se às hipóteses previstas na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.

 

 

Capítulo II

Da Falta ou Perda de Mercadorias

 

 

Seção I

Não sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

 

 

Art. 3º  Fica autorizado àXxxxxxxxxx efetuar, anualmente, os procedimentos descrito deste artigo, por ocasião da realização do inventário de estoque físico de mercadorias no dia 31 de dezembro de cada exercício, quando as mercadorias entradas no seu estabelecimento de XXXXXX, não sujeitas ao regime de substituição tributária,vieram a ser objeto de:

§1º. Perecimento, deterioração, inutilização ou perda, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, tão somente nos casos justificado, hipótese em que deverá efetuar o estorno do imposto creditado.

 

§2º.Extravio, furto, roubo e demais saídas não onerosas, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, hipótese em que deverá efetuar o lançamento a débito do imposto,assegurada a manutenção dos créditos pelas respectivas entradas.

 

 

Seção II

Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

 

 

Art. 4º Fica autorizado às Xxxxxxxxxx efetuar, anualmente, os procedimentos descrito deste artigo, por ocasião da realização do inventário de estoque físico de mercadorias no dia 31 de dezembro de cada exercício, quando mercadorias entradas no seu estabelecimento de Xxxxxx, sujeitas ao regime de substituição tributária, vieram a ser objeto de:

 

§1º. Perecimento, deterioração, inutilização ou perda, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, tão somente nos casos justificado, hipótese em que poderá apresentar pedido de restituição do valor do imposto retido a título de substituição tributária, nos termos do art. 21 a 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

 

§2º. Extravio, furto, roubo e demais saídas não onerosas, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, hipótese em fica vedada a restituição do valor do ICMS retido a título de substituição tributária, sem prejuízo à emissão do documento fiscal para a regularização do estoque.

 

 

Capítulo III

 

Das Sobras de Mercadorias

 

Art. 4º Fica autorizado à Xxxxxxxxxx efetuar, anualmente, os procedimentos descrito deste artigo, por ocasião da realização do inventário de estoque físico de mercadorias no dia 31 de dezembro de cada exercício em que tenham sido apuradas sobras de mercadorias:

 

I - a regularização do estoque, sem qualquer direito ao crédito do imposto, quando a mercadoria entrada no estabelecimentonão estiver sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

II – o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativamente à mercadorias entradas no estabelecimento, sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

Capítulo IV

Das Obrigações Acessórias

 

 

Art. 5º A Xxxxxxxxxx efetuará os ajustes necessários do estoque em decorrência das diferenças apuradas, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente, mediante emissão de notas fiscais de entrada e/ou saída, observado o disposto nos artigos 6º ao8º deste regime especial.

 

Art. 6º Relativamente às perdas de mercadorias apuradas no processo de inventário de que trata o §1º do art. 3º e o §1º do art. 4º deste Regime Especial:

 

I -quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação normal, aXxxxxxxxxxemitiránota fiscal de estorno de crédito do ICMS e baixa do estoque contendo as seguintes indicações:

a)      nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b)      como natureza da operação: “Estorno de Crédito”; CFOP – 5.927

c)         descrição e quantificação das mercadorias perdidas, valor médio e valor total;

d)        valor do ICMS apurado pela aplicação da alíquota média calculada na forma do §3º do art. 2º deste Regime Especial, sobre o valor quantificado na alínea “c” deste Inciso I;

e)        destaque em campo próprio da base de cálculo e o respectivo valor do ICMS;

f)       no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Estorno de crédito, Regime Especial/e-PTA nº 45.0000xxxxx”;

 

 II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, asXxxxxxxxxxemitirão:

a)      nota fiscal de baixa de estoque, sem destaque de ICMS, contendo as seguintes indicações:

b)      natureza da operação: baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração - CFOP 5.927;

c)         comovalor da operação, a entrada mais recente;

d)        descrição e quantificação das mercadorias perdidas;

e)        nocampo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do regime especial/PTA xxxxxxxxxx”;

f)         nota fiscal de restituição do ICMS/ST, contendo as seguintes indicações:

g)        natureza da operação: “Restituição do ICMS/ST”;

h)        CFOP: 1.603;

i)          descrição e quantificação das mercadorias perdidas;

j)          no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares”, informar o valor do imposto objeto de restituição e a expressão: “Restituição ICMS/ST – art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

§1º Para efeito da restituição do ICMS/ST, as Xxxxxxxxxx deverão observar o disposto nos artigos de 22 a 31 da parte 1 do Anexo XV do RICMS.

§2º Após a autorização de restituição, o documento fiscal será escriturado na EDF, sob a natureza de “Crédito por restituição de ICMS/ST”.

§3º O valor objeto de restituição devidamente autorizado, será lançado em campo próprio da DAPI.

 

Art. 7º Relativamente às perdas de mercadorias apuradas no processo de inventário de que trata o §2º do art. 3º e o § 2º do Art. 4º deste Regime Especial:

 

I - quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação normal, as Xxxxxxxxxx emitirão nota fiscal de débito do ICMS e baixa do estoque contendo as seguintes indicações:

a)      nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b)      como natureza da operação: “Débito ICMS – Saída Não Onerosa”; CFOP – 5.949;

c)       descrição e quantificação das mercadorias perdidas, valor médio e valor total;

d)      valor do ICMS apurado pela aplicação da alíquota média calculada na forma do §3º do art. 2º deste Regime Especial, sobre o valor da quantificado na alínea “c” deste Inciso I;

e)      destaque em campo próprio da base de cálculo e o respectivo valor do ICMS;

f)       no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Débito de ICMS, Regime Especial/e-PTA nº 45.0000xxxxx”;

 

II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, as Xxxxxxxxxx emitirão nota fiscal de baixa de estoque, sem destaque de ICMS, contendo as seguintes indicações:

 

a)      nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

b)      como natureza da operação: “Baixa para fins de Regularização de Estoque”, CFOP – 5.949;

 

c)       descrição e quantificação das mercadorias perdidas, valor médio e valor total;

 

d)     no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Baixa de Estoque – Mercadoria sujeita à substituição tributária, Regime Especial/e-PTA nº 45.0000xxxxx”;

 

 

Art. 8º Relativamente às sobras de mercadorias apuradas no processo de inventário:

I-          quando se tratar de mercadoria sujeitas ao regime normal de tributação, as Xxxxxxxxxx emitirão Nota Fiscal de entradas, com o destaque do ICMS, com as seguintes indicações:

 

a)      nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

b)      como natureza da operação: “Outras Entradas – Regularização do estoque”, CFOP – 1.949;

 

c)       descrição e quantificação das mercadorias objeto de sobra;

 

d)      valor da operação: última entrada;

 

e)      valor do ICMS apurado pela aplicação da alíquota média calculada na forma do §3º do art. 2º deste Regime Especial, sobre o valor da quantificado na alínea “c” deste Inciso I;

 

f)       destaque em campo próprio da base de cálculo e o respectivo valor do ICMS;

 

g)      no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Regularização de sobras em estoque, Regime Especial/e-PTA nº 45.0000xxxxx”;

 

h)      Ao final do período, lançar o “Ajuste de Apuração” no registro E111 referente ao Débito Especial que será totalizado no campo 15 “DEB_ESP” do registro E110:

 

  1. No campo 02 “COD_AJ_APUR” do registro E111, informar o código: “MG059998” - Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS - Outros.

 

  1. No campo 03 “DESCR_COMPL_AJ” do registro E111, informar “Débito Especial do ICMS/OP referente à regularização das sobras no estoque, nos termos do regime especial/PTA xxxxxxxxxx”.

 

  1. No campo 04 “VL_AJ_APUR” do registro E111, informar o valor total do ICMS/OP destacado nas NF emitidas para regularização do estoque.

 

i)        Identificar NF emitidas para regularização no(s) registro(s) E113;

 

j)        Lançar a obrigação correspondente no registro E116 do recolhimento feito em DAE distinto.

 

II-        quando se tratar de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária asXxxxxxxxxx emitirão Nota Fiscal de entradas, sem o destaque do ICMS, com as seguintes indicações:

 

a)      nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de Inscrição Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

b)      como natureza da operação: “Outras Entradas – Regularização do estoque”, CFOP – 1.949;

 

c)      descrição e quantificação das mercadorias objeto de sobra;

 

d)     valor da operação: última entrada;

 

e)      valor do ICMS apurado pela aplicação da alíquota média calculada na forma do §3º do art. 2º deste Regime Especial, sobre o valor da quantificado na alínea “c” deste Inciso I;

 

f)         destaque em campo próprio da base de cálculo e o respectivo valor do ICMS;

 

g)      valor do ICMS/ST apurado a partir da composição da base de cálculo com base na última entrada, sem qualquer abatimento a título de ICMS relativo à operação própria;

 

h)      no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Regularização de sobras em estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, Regime Especial/e-PTA nº 45.0000xxxxx”;

 

i)        ao final do período, lançar o “Ajuste de Apuração” no registro E220 referente ao Débito Especial que será totalizado no campo 15 “DEB_ESP_ST” do registro E210:

 

  1. no campo 02 “COD_AJ_APUR” do registro E220, informar o código: “MG159999” - Apuração do ICMS ST; Débito Especial; ICMS ST - Outros.

 

  1. no campo 03 “DESCR_COMPL_AJ” do registro E220, informar “Débito Especial do ICMS/ST referente à regularização das sobras no estoque, nos termos do regime especial/PTA xxxxxxxxxx”

 

  1. no campo 04 “VL_AJ_APUR” do registro E220, informar o valor total do ICMS/ST  correspondente às NF emitidas para regularização do estoque.

 

j)        identificar NF emitidas para regularização no(s) registro(s) E240;

 

k)   lançar a obrigação correspondente no registro E250 do recolhimento feito em DAE distinto.

 

Art. 9º Na hipótese de apuração de imposto a pagar em decorrência dos ajustes de que trata o art. 5º:

I - o recolhimento deverá ser efetuado em guia distinta, até o último dia do mês de março do exercício subsequente, acrescido juros de mora, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.763/75, referente ao período compreendido entre 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno e a data do efetivo pagamento;

II - o período de referência do recolhimento será 31 de dezembro do exercício anterior.

 

Art. 10. O contribuinte poderá adotar outro período para a regularização de estoque na forma prevista neste Regime Especial, sem prejuízo ao levantamento que deva ser realizado em 31 de dezembro de cada ano calendário.

Parágrafo Único. Exercida a faculdade prevista no caput:

I – nos documentos fiscais emitidos para os ajustes previstos artigos 6º ao 8º deste regime especial,o contribuinte deverá informar o período que foi considerado para a regularização do estoque de mercadorias.

II – havendo imposto a recolher, a obrigação deverá ser cumprida no mês subsequente ao período considerado, juntamente com as operações próprias daquele mês.

 

 

CAPÍTULOV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.11. A concessão deste Regime não dispensa a  XXXXXX do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

 

Art. 12. A XXXXXX deverá:

 

I - manter este Regime à disposição da fiscalização, para exibição imediata sempre que solicitada.

II - registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão e as datas de alterações deste Regime.

Art. 13. A XXXXXX fica obrigada ao cumprimento das obrigações previstas neste Regime durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante requerimento protocolizado por meio do SIARE (e-PTA-RE), no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

 

Art. 14. O presente Regime Especial poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, na ocorrência de:

I – superveniência de norma legal com ele conflitante;

II – situação em que o Regime vier a tornar–se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

III – inobservância de quaisquer de seus termos e condições;

IV – dificuldades criadas pelo contribuinte, por qualquer meio, a ação fiscal;

V – ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) transporte de mercadoria desacobertado de documento fiscal;

c) alteração de valores e/ou de informações constantes em documento fiscal, com o objetivo de reduzir a incidência do imposto;

d) falta de recolhimento do ICMS;

e) falta de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

f) descumprimento da obrigação de entrega de arquivos eletrônicos no prazo previsto ou prestação de informações em desacordo com a legislação tributária.

 

VI – quando ocorrer quaisquer das situações previstas no art. 51 e 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

 

Art. 15. Este Regime Especial entra em vigor na data de ciência à A XXXXXXde seu deferimento e produzirá efeitos, por prazo indeterminado, a partir 1º (primeiro) de abril de 2017, ficando revogado, ainda que parcialmente, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, quando ocorrerem situações que justifiquem a revogação, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Fica delegada ao titular da DF/xxxxxxxa competência para decidir sobre pedido de alteração do Anexo Único deste Regime.

§ 2º O deferimento ou indeferimento de pedidos de alteração e/ou de prorrogação do prazo de validade do presente Regime Especial deverá ser informado à Superintendência de Tributação (SUTRI).

 

Art. 16. Compete à Delegacia Fiscal responsável pelo acompanhamento do contribuinte o controle do regime especial e, quando constatar que há descumprimento dos termos do regime ou do disposto na legislação tributária, conforme disposto no art. 64 do RPTA, alterar, revogar ou cassar o regime especial, ou propor tais medidas à SUTRI.

 

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2017.

 

Anexo Único

(de que trata o art. 1º)

 

Identificação do Estabelecimento

Insc. Estadual

Insc. CNPJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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SIMPLES NACIONAL 2018: CONFIRA AS NOVAS TABELAS

O regime tributário Simples Nacional 2018 vai ter grandes mudanças em 2018, com novas tabelas e enquadramentos. Essas mudanças  entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

O limite máximo de receita bruta anual vai subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. 

Já os MEI terão também um novo teto que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano,  uma média de R$ 6,75 mil ao mês.

A alíquota levará em consideração o faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses e  existirá um desconto fixo, como ocorre na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física- IRPF,  assim poderá ocorrer redução ou aumento de carga tributária conforme o caso. 

 

O cálculo de apuração do Simples nacional devido no mês será o seguinte:

 

Receita anual total durante o ano multiplicado pela alíquota indicada s subtrair o valor de dedução e dividir o valor final pela receita anual bruta total.

 

Formula: Fat x [((RBT12 * Aliq) – PD)/RBT12]

  • RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
  • Aliq: alíquota  constante nos anexos I a V da Lei Complementar
  • PD: parcela de deduzir constante nos anexos I a V da Lei Complementar
  • Fat: Faturamento do mês.

 

 

 

Exemplo Comércio:

 

Receita Bruta dos últimos 12 meses - 1.500.000,00

 

Receita Mensal - 200.000,00

 

Tabela Anexo I -Comércio

 

 

No exemplo, pela tabela a empresa ficaria enquadrada na 4° faixa (entre 720.000,01 e 1.800.000,00)com alíquota de 10,70% e uma dedução de 22.500,00.

 

 

Cálculo: Fat x [((RBT12 * Aliq) – PD)/RBT12]  

 

1.500.000,20 x 10,70% - 22.500,00 = 138.000,00 / 1.500.000,00 = 9,20%

 

200.000,00 x 9,20% = 18.400,00

 

DAS =R$ 18.400,00

 

 

Já o enquadramento no anexos III ou V conforme a atividades, existirá um limite de fator R a ser calculado de 28%, as alíquotas do anexo III serão aplicadas nas atividades sujeitas a este anexo, quando o fator for igual ou superior a 28%,  quando o fator for inferior a 28%, deverá aplicar as alíquotas do anexo V.

 

 

Segue abaixo os anexos criados pela Lei Complementar n.º 155, que alterou a Lei Complementar n.º 123. 

 

 

Anexo I -COMÉRCIO

Participantes: Comércio

 

Anexo II - INDÚSTRIA

Participantes: Indústrias

Anexo III - SERVIÇOS

Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B§ 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Anexo IV - SERVIÇOS

Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis  (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Anexo V - SERVIÇOS

Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)

 

** imagens da internet

 

 

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DECRETO REGULAMENTA DEVOLUÇÃO DE VENDAS NO VAREJO

O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida (Art. 76, § 4º do RICMS/MG).

 

O contribuinte varejista emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias, a titulo de devolução ou troca  por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais (Art. 20, I, anexo V do RICMS).

 

Nesta hipótese será observado o seguinte procedimento:

  

  • relativamente à nota fiscal de entrada, será indicado como remetente, o próprio contribuinte;

 

  • serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

 

  • a nota fiscal emitida, deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria campo Informações Complementares;

 

  • no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;

 

  • nas operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia

 

  • manter planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.

 

 

Base legal:  DECRETO Nº 47.233, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

 

 

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