Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria- 01/11/2013
Definição de Pão
Pão é definido ela ANVISA como o produto obtido pela cocção, em condições técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, podendo conter outras substâncias alimentícias aprovadas. O pão pode ser designado por "pão", "pão comum" ou "pão de trigo" quando se tratar do produto comum ou "pão" seguido da substância ou tipo que o caracterize. Ex.: "pão de leite", "pão de centeio", "pão francês".
Produtos de Panificação x Substituição Tributária
A regra geral da aplicabilidade da substituição tributária, estabelecida no Anexo XV do RICMS/02, é obtida quando qualquer produto está incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, assim aplicando a substituição tributária.
A posição 19.05 da NBM/SH abarca os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
De acordo com a NESH, na subposição NBM/SH 1905.90.90 estão classificados: os pães comuns (“pão de sal” ou “pão francês”), os pães doces, pães para hot dog, para sanduíches, o pão “7 grãos”, bisnaguinhas, “pão d’água”, pizza cozida ou pré-cozida, quiche e outros.
Diante disso, quando se analisa os produtos vendidos pela padaria, observa-se que, em sua maioria, estão enquadrados na NBM/SH e nas descrições constates no Anexo XV do RICMS, assim, esse fato levaria à conclusão equivocada que a esses produtos seria aplicada a substituição tributária do ICMS.
O subitem 43.1.56 do Anexo XV contemplou outros pães, bolos industrializados e produtos de panificação, exceto as casquinhas de sorvete classificadas na NBM/SH 1905.90.90, ou seja, pretendeu alcançar, tão somente, os pães e bolos industrializados, sendo aqueles produzidos e embalados para revenda e que não sejam apenas para o consumo imediato, mas que se destinam a ser comercializados na forma em que foram preparados.
Vale lembrar que a essência da ST é o pagamento do ICMS das operações subsequentes, assim, tratando-se de saída com destino ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, não há que se falar em aplicação do regime da substituição tributária, haja vista que nas operações de padaria, mesmo que esta faça parte de um supermercado, não haverá operação subsequente, sendo devido nessa hipótese, apenas o imposto relativo a operação do próprio remetente, calculado mediante aplicação da alíquota interna.
Não se justifica a aplicação da ST portanto ao “pão francês” ou “pão do dia” e outros produtos que são geralmente vendidos pela padaria diretamente ao consumidor final para consumo imediato.
Tributação na venda de Pão
A legislação mineira do ICMS, especificamente no item 19 do Anexo IV do RICMS/02, reduz a base de cálculo do pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, em 61,11% sobre a alíquota de 18% de ICMS, resultando numa carga tributaria de 7% referente ao imposto estadual.
Cabe frisar que quando a legislação definiu o pão como "o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar" não teve a pretensão de dizer que todos os produtos feitos à base daqueles ingredientes são considerados como tal, vez que não é de sua competência dar a denominação ou classificação de produtos.
Necessário ressaltar que esses ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, assim, para fins de aplicação do benefício, é irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativamente e preponderantemente os insumos citados anteriormente.
Tributação na venda de broas, bolos, tortas, doces e torradas.
Bolos, tortas, doces e broas, por não serem tratados como espécie do gênero pão, devem ser tributados à alíquota de 18%, sem redução de base de cálculo.
Por outro lado, ao elaborar tal definição, a norma quis esclarecer que deveriam ser alcançados pelo benefício, além do "pão comum", as demais espécies do gênero "pão", como por exemplo, os produtos classificados nas subposições da NBM/SH 1905.40.00, onde podem estar incluídas as torradas no beneficio da redução de base de cálculo.
Salienta-se que não se encontram alcançados pelo mesmo tratamento tributário os pães torrados, outros pães, cuja composição em sua base alimentícia seja diferente daquela estabelecida no Anexo IV do RICMS/02.
Tributação na venda do pão de queijo
Ao pão de queijo foi concedido o benefício da redução da base de cálculo que a carga tributária final do ICMS resulte também em 7%, conforme reza o item 19 Parte 1 c/c item 35 parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02.
Tributação na venda dos pães adquiridos congelados
Os pães adquiridos congelados em embalagem própria para revenda ao consumidor final, ainda que o contribuinte adquirente, ao invés de vendê-la congelada, venda assado ao consumidor final, estão alcançado pela substituição tributária, logicamente desde que o produto esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte II do Anexo XV, e integre a respectiva descrição.
Padaria x Industrialização
A atividade de panificação, exercida pelas padarias ou setores e departamentos de supermercados, que implique em modificação da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, constitui industrialização, nos termos das alíneas “a” (transformação) ou “b” (beneficiamento), inciso II, art. 22 do RICMS/02.
Em se tratando de aquisição de mercadoria tributada por substituição e destinada à industrialização no setor de panificação, poderá ser apropriado o crédito do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária.
Destaque-se que nas aquisições de insumos/ produtos deverá ser informado o CFOP 1.101 ou 2.101(compra para industrialização), conforme o caso. Já em relação à saída dos produtos produzidos deverá ser 5.101(venda de produção do estabelecimento).
Credito Presumido Pão do Dia
Preliminarmente, cabe esclarecer que pão do dia é considerado aquele produto panificado para ser consumido no mesmo dia em que foi produzido e que perde o valor comercial passado esse prazo, tal compreensão afasta de imediato desse conceito os produtos tais como: Panetone, tortas, bolo de festas, massas, pizzas, rocamboles, biscoitos e mesmo pães que não se destine ao consumo imediato (ex: pão de forma).
Isto posto, a partir de 01.03.2013, com alteração da matéria em comento através do Decreto Estadual 46.116/12, foi concedido o crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente ao consumidor final, para consumo imediato.
Vale ressaltar que, após a vigência do Decreto 46.116/12, não se enquadra no conceito de pão do dia os produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares ao pão.
O crédito presumido também é concedido nas vendas desses produtos à pessoa jurídica, desde que adquiridos para consumo imediato e a comercialização realizada no próprio local de produção, conforme dispõe inciso XXV do art.75 RICMS/02.
Com a utilização do crédito presumido fica vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a esta operação. Nesse sentido, é dever do contribuinte a manutenção de registros e controles idôneos sobre suas operações, de forma a demonstrar, claramente, os lançamentos fiscais relativos aos créditos de cada tipo de operação,separando aqueles que ensejam o direito ao crédito ICMS daqueles que não o possibilitam.
REGRA GERAL
1 Produção própria e vendida diretamente ao consumidor final
2 Desde que produzido para consumo imediato.
3 Verificar Anexo XV RICMS/02.
Base Legal:
-Anexo IV do RICMS/02;
-§ 8º, art. 66 da Parte I do Anexo XV do RICMS/02;
- Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02;
-Art. 222 do RICMS/02;
-Art. 42 do RICMS/02;
-Inciso XXV do art.75 RICMS/02;
-Consultas de Contribuintes nº: 070/2010, 141/2010, 151/2012, 183/2013, 125/2013, 162/2013 e 200/2013.