TRIBUTAÇÃO: VENDA DE SUCATA – Supermercados

Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria- 29/08/2014

Sucata

Considera-se sucata para efeitos da legislação tributária, a mercadoria ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como:

  • Papel usado;
  • Ferro velho;
  • Cacos de vidro;
  • Fragmentos;
  • Resíduos de plástico;
  • Resíduos de tecido;
  • Outras mercadorias.

As sucatas, ao contrário das mercadorias usadas, não poderão servir para sua função de origem, e sendo irrelevante para efeito de sua definição que a parcela da mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta ou que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

Portanto considera-se objeto usado uma máquina que é utilizada com a mesma finalidade para que foi produzida, mesmo que esta tenha sido submetida a um processo de conserto ou industrialização, por outro lado esta mesma máquina será considerada sucata quando utilizada como matéria prima ou produto intermediário na industrialização de um novo produto.

 

ICMS

O pagamento do imposto Estadual sobre as sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos de mercadorias foi deferimento para quando ocorrer  saída:

  • para consumo, exceto em processo de industrialização;
  • para fora do Estado;
  • de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

Considerando a venda de sucatas (papelão, resíduos de plásticos ou tecidos) pelos supermercados com saídas diferentes dos mencionados acima, estará essa saída alcançada pelo diferimento, sendo esse, o ICMS que tem a transferência de seu pagamento para um momento posterior ao que ocorreu a operação

Alertamos que caso esses produtos não atenderem as condições para definição de sucata, sua saída deverá ser tributada normalmente a 18% conforme a alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/MG

Em supermercados além das sucatas também é comum a venda de ossos de bovinos, principalmente aqueles resultantes de sobras no envio de gado vivo para abatedouros terceirizados.

Apesar desses produtos não serem considerados sucatas ou resíduos de mercadorias e sim subprodutos de origem animal,  também estão alcançadas pelo diferimento por força do item 38 do Anexo II, Parte I do RICMS/MG.

 

EMISSÃO DA NF

NATUREZA DA OPERAÇÃO: Venda de Sucata
CFOP: 5.949/ 6.949*

CST ICMS: 51

Dados Adicionais: ICMS Diferido conf. Art. 218 a 224 Anexo IX  RICMS/02

*Caso a sucata for resultante de resíduos de processo produtivo utilizar CFOP 5.101.

 

PIS/COFINS

As vendas de sucatas serão tributadas normalmente pelo PIS e a COFINS, a única exceção é quando a venda é realizada para empresa optante pelo Lucro Real, que neste caso a incidência da contribuição ficará suspensa e a venda não será tributada, vejam:

Art. 47. (...) de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.

 Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real

  

EFD PIS/COFINS- SUSPENSAO:

ALÍQUOTA: 0,00%

CST PIS COFINS: 09

TABELA ( M410/M810): 4.3.16

CÓDIGO RECEITA: 405

 

 

EFD PIS/COFINS- SEM SUSPENSÃO:

ALÍQUOTA: 9,25%

CST PIS COFINS: 01

 

Base Legal:

-Lei 11.196/2005

- Art. 42 RICMS/2002

- Art. 218 a 224 Anexo IX do RICMS/2002

- Item 38 Anexo II, Parte I do RICMS/02

- Guia prático EFD - Contribuições

-Tabela apuração PIS COFINS

-Consulta Contribuinte MG: 105/2009,208/2012,262/2006,088/2003, 045/2012 e 12/2007