RETENÇÃO DE IMPOSTOS SERVIÇOS ELÉTRICOS

Por Daniel Álvaro – Solution Consultoria-19/01/2015

Serviços Elétricos

Os serviços Elétricos são considerados pelo concla (Comissão Nacional de  Classificação), serviços especializados para construção civil, assim definido como obras de instalações prediais que permitem o funcionamento e a operação do edifício. Normalmente estas atividades são realizadas conjuntamente à fase de construção, sendo que algumas partes desses serviços podem ser concluídas em um período pré-fixado. Desta forma os serviços elétricos compreendem o seguintes serviços:

 

  • A instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

        -sistemas de controle eletrônico e automação predial
        -sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.)
        -cabos para instalações telefônicas e de comunicações
        -cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica
        -antenas coletivas e parabólicas
        -para-raios
        -sistemas de iluminação
        -sistemas de alarme contra incêndio
        -sistemas de alarme contra roubo                                                                                                                                                 - equipamentos elétricos para aquecimento

 

 

Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF:

O serviço de instalação, manutenção e reparação  elétricas não se sujeita à retenção na fonte de imposto de renda. Segundo o pronunciamento da RFB através da Solução de Consulta nº 63 de 2014 os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços na área de construção civil, quando relativos a contratos que abrangem tanto a mão de obra, quanto o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Base Legal:

Art.67 RIR/99

IN SRF 23/1986    

CONSULTA RFB N°  63/20014 e 90/2010

 

 

PIS/COFINS/CSLL Retido na Fonte - CSRF:

Não haverá retenção das contribuições sociais para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL. nas prestações de serviços elétricos

Na área da construção civil, apenas estão sujeitos à retenção na fonte das Contribuições Sociais os pagamentos referentes a serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, de locação de mão-de-obra ou empreitada exclusivamente de mão de obra e de engenharia em contratação isolada, tais como os relativos a estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia e elaboração de projetos de engenharia em geral. 

Base Legal:

IN SRF 459/2004    

CONSULTA RFB N° 66/2012 e 313/2009

 

 

Imposto Sobre Serviço Retido na fonte – ISS Retido:

O serviço de instalação, manutenção e reparação  elétricas estão dispostas no item 7.02 da lista de serviços constante na Lei Complementar 116 de 2003:

 

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

Quanto à retenção do ISS, ela ocorrera sempre que o tomador do serviço estiver estabelecido em município diverso do prestador, pois nas prestações de serviços elétricos o ISS será devido no local da execução do serviço.

 

Base Legal:

Inciso III do Art. 3º da Lei Complementar 116/2003

Serviço 7.02

 

  

INSS Retido:

A atividade de instalação e manutenção elétrica em construção civil exercida mediante cessão ou empreitada de mão de obra está sujeita ao instituto da retenção das contribuições previdenciárias (11% INSS), ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.

Considera-se Mão de Obra: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (art. 115 IN 971)

Considera-se Empreitada: a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. (art. 116 IN 971)

 

 

Base Legal:

Inciso III do Art. 142 da IN 971/2009

CONSULTA RFB N° 1 de 2010

Anexo VII da IN 971: 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)

 

RESUMO: