ICMS/MG: ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOC. FISCAL

Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria-17/03/2015

PROCEDIMENTO

Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

 

1) O documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna “Observações”, do valor do imposto a recolher;

 

2) No final do período de apuração, o valor escriturado na forma do item anterior será lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido.

Essas orientações também se aplicam na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar. (Art. 83.  do RICMS/2002).

 

 

EFD ICMS/IPI

O documento fiscal de período anterior deverá ser lançado no registro C100 da EFD ICMS/IPI (se Mod. 55), inserindo no campo “Código da Situação do Documento” o código 01- Documento regular extemporâneo  conforme Tabela 4.1.2 e orientação no Guia Prático EFD-ICMS/IPI.

  

4.1.2- Tabela Situação do Documento

Código Descrição

00 Documento regular

01 Documento regular extemporâneo

02 Documento cancelado

03 Documento cancelado extemporâneo

04 NFe denegada

05 Nfe – Numeração inutilizada

06 Documento Fiscal Complementar

07 Documento Fiscal Complementar extemporâneo.

08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

 

Conforme inciso I do Art. 83 do RICMS/02 deverá mencionar na coluna “observações” do Livro de Saídas o valor do imposto a recolher gerado pelo documento extemporâneo, portanto no EFD será gerado o Registro C195 e filhos referente a observação do lançamento fiscal, veja abaixo orientação conforme  Manual de Ajustes por Documentos publicado pela Receita Estadual de Minas Gerais:

 

AJUSTE EFD: Débito extemporâneo.

 

Campo Observações:  Débito extemporâneo do ICMS e ou Débito extemporâneo do ICMS ST 

 

Campo Complementar: Informar o número do documento de Arrecadação

 

Códigos de Ajuste a serem utilizados:

ICMS       à  MG70010010 ou MG70020010                      (Port.SAIF 001 / 09)

ICMS ST  à  MG71010010 ou MG71020010                      (Port.SAIF 001 / 09)

 

Reflexo   = 7 (débito especial)                  

Tipo        = 0 (Op. própria)                            1 (Op.ST)

Respons = 0 (Própria)                                  

Inf. Pag  = 1 (Rec.Espontâneo)    2 (Rec.por autuação)     

Origem   = 0 (Mercadoria)                         

Descriç.  = 010 (Lançamento extemporâneo)

 

  

DAE

O recolhimento do imposto devido na escrituração extemporânea de documento fiscal, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, recolhido no Código de Receita 314-5 (Débito Extemporâneo). O DAE será emitido como a data de referência do vencimento da mesma correspondente à nota fiscal originária, adicionados os acréscimos legais.

A existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da empresa não desobriga o recolhimento em separado do imposto devido em razão do débito ocorrido pela escrituração de documento extemporâneo, isso por não existir previsão legal que autorize tal compensação.

 

DAPI

O valor recolhido conforme item anterior será lançado na DAPI no campo 107 – Débito Extemporâneo, conforme orientação da Portaria 117 de 2013:

 

  

 

Base Legal: Citadas no texto