Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria-17/03/2015
PROCEDIMENTO
Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:
1) O documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna “Observações”, do valor do imposto a recolher;
2) No final do período de apuração, o valor escriturado na forma do item anterior será lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido.
Essas orientações também se aplicam na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar. (Art. 83. do RICMS/2002).
EFD ICMS/IPI
O documento fiscal de período anterior deverá ser lançado no registro C100 da EFD ICMS/IPI (se Mod. 55), inserindo no campo “Código da Situação do Documento” o código 01- Documento regular extemporâneo conforme Tabela 4.1.2 e orientação no Guia Prático EFD-ICMS/IPI.
4.1.2- Tabela Situação do Documento |
Código Descrição |
00 Documento regular |
01 Documento regular extemporâneo |
02 Documento cancelado |
03 Documento cancelado extemporâneo |
04 NFe denegada |
05 Nfe – Numeração inutilizada |
06 Documento Fiscal Complementar |
07 Documento Fiscal Complementar extemporâneo. |
08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica |
Conforme inciso I do Art. 83 do RICMS/02 deverá mencionar na coluna “observações” do Livro de Saídas o valor do imposto a recolher gerado pelo documento extemporâneo, portanto no EFD será gerado o Registro C195 e filhos referente a observação do lançamento fiscal, veja abaixo orientação conforme Manual de Ajustes por Documentos publicado pela Receita Estadual de Minas Gerais:
AJUSTE EFD: Débito extemporâneo.
Campo Observações: Débito extemporâneo do ICMS e ou Débito extemporâneo do ICMS ST
Campo Complementar: Informar o número do documento de Arrecadação
Códigos de Ajuste a serem utilizados:
ICMS à MG70010010 ou MG70020010 (Port.SAIF 001 / 09)
ICMS ST à MG71010010 ou MG71020010 (Port.SAIF 001 / 09)
Reflexo = 7 (débito especial)
Tipo = 0 (Op. própria) 1 (Op.ST)
Respons = 0 (Própria)
Inf. Pag = 1 (Rec.Espontâneo) 2 (Rec.por autuação)
Origem = 0 (Mercadoria)
Descriç. = 010 (Lançamento extemporâneo)
DAE
O recolhimento do imposto devido na escrituração extemporânea de documento fiscal, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, recolhido no Código de Receita 314-5 (Débito Extemporâneo). O DAE será emitido como a data de referência do vencimento da mesma correspondente à nota fiscal originária, adicionados os acréscimos legais.
A existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da empresa não desobriga o recolhimento em separado do imposto devido em razão do débito ocorrido pela escrituração de documento extemporâneo, isso por não existir previsão legal que autorize tal compensação.
DAPI
O valor recolhido conforme item anterior será lançado na DAPI no campo 107 – Débito Extemporâneo, conforme orientação da Portaria 117 de 2013:
Base Legal: Citadas no texto