LANCHONETES E RESTAURANTES NÃO DEVERÃO PAGAR ST

por Daniel Álvaro - Solution Consultoria

O Decreto 46.728 de março de 2015 alterou o regulamento do ICMS de Minas Gerais, desonerando as lanchonetes, restaurantes e hotéis optantes pelo Simples Nacional do recolhimento da Substituição Tributária nas aquisições interestaduais.   

O benefício aplica-se somente nas operações com produtos alimentícios destinados a microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) enquadradas nas seguintes atividades:

 

LANCHONETES (CNAE 56.1)

RESTAURANTES (CNAE 56.1)

CASA DE CHAS E SUCOS (CNAE 56.1)

HOTÉIS E SIMILARES (CNAE 55.1)

SERVIÇO DE BUFÊ E SIMILARES (CNAE 56.2)

 

Lembramos que as empresas que exercem as atividades acima não optantes pelo Super Simples, deverão calcular normalmente a ST nas aquisições de outros Estados (ou os fornecedores deverão reter), mesmo nas aquisições de produtos destinados a industrialização, pois o caput do Art. 111 do RICMS define que a ST aplica-se a essas empresas, independente da destinação da mercadoria.

 

Apesar da dispensa do recolhimento da ST, o contribuinte mineiro deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre essas aquisições, conforme o artigo 42, § 14, da parte geral do RICMS/MG. O valor do imposto estadual no custo de aquisição reduzirá, pois não haverá mais aplicação da MVA no calculo do ICMS e sim apenas a subtração entre as alíquotas que pode variar de 0% (produto 12% dentro de MG) a 14% (quando importado).

 

Lista dos Produtos Alimentícios: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_9.htm#parte2it43

 

Base legal: citadas no texto