Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria-17/06/2015
DLPA x Obrigatoriedade
A DLPA é um demonstrativo contábil que evidencia as alterações ocorridas no saldo da conta de lucros ou prejuízos acumulados do Patrimônio Líquido.
Primeiramente vale destacar que a Lei das S/As apenas dispensa a elaboração da DLPA se a companhia elaborar a DMPL (Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido), já que as variações nos lucros e prejuízos estarão obrigatoriamente contidas nesta.
O Regulamento do Imposto de Renda em seu art. 274, determina que ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
Composição
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
a) O saldo do início do período;
b) Os ajustes de exercícios anteriores;
c) As reversões de reservas;
d) As transferências para reservas;
e) A distribuição de lucros e dividendos;
f) A parcela dos lucros incorporada ao capital;
g) O lucro líquido do exercício;
h) O saldo ao fim do período.
Ajustes de Períodos Anteriores
São Considerados ajustes de exercícios anteriores apenas os efeitos decorrentes da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
Constituição de Reservas
Na Constituição de reservas devem ser observadas as normas contidas na Seção II, Capitulo XVI da Lei das S/As, em síntese as Reservas são:
Reversão de Reservas
As reversões de reservas correspondem às alterações ocorridas nessas contas mediante a reversão de valores para a conta Lucros Acumulados, em virtude daqueles valores não serem mais utilizados.
Esses valores também podem ser revertidos para amortização de prejuízo apurado no Exercício, observando a ordem descrita no art. 189 da Lei 6404.
Distribuição de Lucros
Uma vez apurado o lucro líquido do exercício, antes de qualquer distribuição, deve ser deduzido o IRPJ e a CSLL e os prejuízos acumulados no PL da empresa.
Lembramos também que as empresas que possuírem débitos com a União e com a Previdência e Assistência Social não podem distribuir lucros a seus sócios ou quotistas, sob pena de multa de 50% das quantias distribuídas indevidamente, limitado a 50% do valor do debito
Incorporação de Lucros ao Capital
A pessoa jurídica poderá incorporar ao Capital Social os lucros, as reservas e os juros sobre o capital próprio creditado aos sócios na forma da lei.
SPED Contábil
As empresas obrigadas a Escrituração Contábil Digital devem informar no Registro J210 da ECD a demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ou a Demostração de Mutações do Patrimônio Líquido quando esta substituir a elaboração da DLPA.
Base Legal
-Art. 32 Lei 4.357/1964
-Art. 889 do RIR/1999
-Art. 52 Lei nº 8.212/1991
-Lei 6404/1976