EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A INFORMAR A DLPA NO SPED CONTÁBIL

Por Daniel Álvaro - Solution Consultoria-17/06/2015

DLPA x Obrigatoriedade

A DLPA é um demonstrativo contábil que evidencia as alterações ocorridas no saldo da conta de lucros ou prejuízos acumulados do Patrimônio Líquido.

Primeiramente vale destacar que a Lei das S/As apenas dispensa a elaboração da DLPA se a companhia elaborar a DMPL (Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido), já que as variações nos lucros e prejuízos estarão obrigatoriamente contidas nesta.

O Regulamento do Imposto de Renda em seu art.  274,  determina que ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

 

Composição

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

a)   O saldo do início do período;

b)   Os ajustes de exercícios anteriores;

c)   As reversões de reservas;

d)   As transferências para reservas;

e)   A distribuição de lucros e dividendos;

f)    A parcela dos lucros incorporada ao capital;

g)   O lucro líquido do exercício;

h)   O saldo ao fim do período.

 

Ajustes de Períodos Anteriores

São Considerados ajustes de exercícios anteriores apenas os efeitos decorrentes da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

 

Constituição de Reservas

Na Constituição de reservas devem ser observadas as normas contidas na Seção II, Capitulo XVI da Lei das S/As, em síntese as Reservas são:

  • Reserva Legal;
  • Reserva Estatutária ou Contratual;
  • Reserva para Contingência;
  • Reserva de Incentivos Fiscais;
  • Reserva de Lucros a Realizar;
  • Reserva de Capital;
  • Reserva de Lucros.

 

Reversão de Reservas

As reversões de reservas correspondem às alterações ocorridas nessas contas mediante a reversão de valores para a conta Lucros Acumulados, em virtude daqueles valores não serem mais utilizados.

Esses valores também podem ser revertidos para amortização de prejuízo apurado no Exercício, observando a ordem descrita no art. 189 da Lei 6404.

 

Distribuição de Lucros

Uma vez apurado o lucro líquido do exercício, antes de qualquer distribuição, deve ser deduzido o IRPJ e a CSLL e os prejuízos acumulados no PL da empresa.

Lembramos também que as empresas que possuírem débitos com a União e com a Previdência e Assistência Social não podem distribuir lucros a seus sócios ou quotistas, sob pena de multa de 50% das quantias distribuídas indevidamente, limitado a 50% do valor do debito

 

Incorporação de Lucros ao Capital

A pessoa jurídica poderá incorporar ao Capital Social os lucros, as reservas e os juros sobre o capital próprio creditado aos sócios na forma da lei.

 

 

SPED Contábil

As empresas obrigadas a Escrituração Contábil Digital devem informar no Registro J210 da ECD a demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ou a Demostração de Mutações do Patrimônio Líquido quando esta substituir a elaboração da DLPA.

  

Base Legal

-Art. 32 Lei 4.357/1964

-Art. 889 do RIR/1999

-Art. 52 Lei nº 8.212/1991

-Lei 6404/1976