PIS COFINS VOLTA INCIDIR SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS - a partir de 01/07/2015

Por Receita Federal

NOTA EXPLICATIVA RFB SOBRE O DECRETO Nº 8.426/2015

Medida restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa

 

Foi publicado em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

 

A Lei nº 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do PIS/Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade.

 

Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

 

Para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços.

 

Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto 8.426, de 1º/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.

 

Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de julho de 2015, em obediência ao período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.

 

COMENTÁRIO SOLUTION:

 

Desconto Financeiro x Bonificações em Mercadorias

As Receitas Financeiras são os valores auferidos pelo contribuinte relativo a:

  • Juros recebidos,
  • Descontos obtidos,
  • Os rendimentos de aplicações financeiras,
  • Outros.

 

Em razão da tributação dessas receitas, os descontos financeiros obtidos em duplicata/boleto, relativo a aquisição de mercadorias, passaram a ter o mesmo impacto tributário das bonificações recebidas em mercadorias.

 

Isto porque as bonificações recebidas em mercadorias quando condicionadas ao volume de compras são consideradas, uma receita contábil da empresa, conforme  entendimento da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 23  de 11/02/11.

 

Porem, as receitas financeiras com descontos obtidos não tinham a incidência do PIS/COFINS em razão do beneficio da alíquota zero, beneficio esse não aplicado às receitas de bonificações recebidas em mercadorias.

 

Desta forma, com o fim do beneficio, essas duas modalidades de Receitas passam a ser tributadas igualmente pelo PIS e a COFINS a partir de 07/2015.

 

Assim os descontos financeiros deixaram de ser mais interessante, no aspecto tributário, que as bonificações, quando negociadas em relação aquisição de mercadorias para revenda ou industrialização.

 

 

Lucro Presumido

As empresas optantes pelo Lucro Presumido não terão as Receitas Financeiras auferidas tributadas pelo PIS/COFINS, isso em função  da revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, que restringiu a incidência das contribuições a receita bruta da empresa correspondente apenas ao objeto fim da pessoa jurídica.

 

Variação Cambial

Lembramos que o governo federal, através do Decreto 8.451 de Maio de 2015, voltou atrás e decidiu zerar as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras em decorrência da variação cambial.