MERCADORIA DO ESTOQUE (REVENDA) UTILIZADA PARA USO OU CONSUMO DA EMPRESA

Por Solution Consultoria 05/2014

É muito comum nos supermercados, lanchonetes e padarias o consumo das mercadorias do estoque adquiridos para revenda nas atividades da própria organização, um dos principais exemplos disso são os produtos alimentícios utilizados para lanche dos funcionários e produtos de limpeza utilizados pela empresa.

 

Assim a empresa deverá seguir as seguintes orientações quanto aos aspectos tributários (ICMS) desta operação:

 

A mercadoria adquirida  para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo (§ 1º do Art. 71, Parte Geral do RICMS/2002).

 

A nota fiscal a ser utilizada para fins de baixa de estoque será a nota emitida para efetuar o estorno do crédito. Nela deverá constar o destaque do imposto, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato determinante do mesmo, devendo tal nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Saídas (Art. 73, Parte Geral do RICMS/2002).

 

O valor desta nota fiscal deverá ser o da aquisição da mercadoria correspondente. Porém, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (Art. 72, Parte Geral do RICMS/2002).

 

Cumpre esclarecer que na operação de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federação destinada a uso e/ou consumo é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual (Art. 2º, inciso II c/c Art. 42, § 1º, Parte Geral do RICMS/2002).

 

Portanto, quando o contribuinte transferir mercadorias do ativo circulante para uso e/ou consumo de seu estabelecimento que tenha sido adquirida de outro Estado, deverá recolher nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, o imposto referente àquela operação (art. 84, inciso III, Parte Geral do RICMS/2002).

 

Legislação:

RICMS/2002: Parte Geral art. 2º, inciso II c/c art. 42, § 1º; art. 71, § 1º; art. 72 e 73, art. 84./Consulta(s) de Contribuinte(s): 018/2004

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