Por Solution Consultoria
Obrigatoriedade
A partir de ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, deverão transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, exceto as empresas optantes pelo simples nacional, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas e as empresas inativas na forma da lei
Lucro Real
Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF substituirá a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
O que declarar
O contribuinte deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, tais como:
Prazo de Entrega
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Atenção nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto quanto à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
DIPJ
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Multa
A não apresentação da ECF ou a apresentação com incorreções ou omissões, por empresa optantes pelo LUCRO REAL, acarretará a aplicação das seguintes multas:
A multa supracitada será limitada em:
A multa poderá ser reduzida em 90%, 75%,50% e 25% nos casos previsto no § 2º no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
A não apresentação da ECF ou a apresentação com incorreções ou omissões, por empresa NÃO optantes pelo LUCRO REAL, acarretará a aplicação das seguintes multas:
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por apresentação extemporânea.
Aplicativo
Foi publicada uma nova versão do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível em:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/download.htm
Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Manual de Orientação ECF
**Imagens da internet