Portal do MEI
O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.
Obs. Entendemos que poderá ser distribuído o lucro diverso da presunção (8%,16% e 32%), se MEI manter escrituração contábil regular, nos termos da legislação vigente.
Disponível em: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual/impostos-das-nota-fiscal/o-microempreendedor-individual-deve-pagar-imposto-de-renda-pessoa-fisica-irpf