Por Solution Contabilidade
O CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 31/16, autorizou os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de desenvolvimento e equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital o valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício.
Agora com a publicação do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, que, além de revogar o Convênio ICMS 31/16, autoriza que os Estados e o Distrito Federal, alternativamente à exigência do depósito acima mencionado, reduzam de forma direta o montante do respectivo incentivo ou benefício em, no mínimo, 10% (dez por cento),independentemente da criação do aludido fundo.
De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, a unidade federada que optar pela exigência do depósito de 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício deverá instituir fundo que será constituído com recursos oriundos dos referidos depósitos, calculados mensalmente e depositados na data fixada na legislação estadual ou distrital, bem como outras fontes definidas no respectivo ato constitutivo. Já aquela que optar pela redução em 10% (dez por cento) do seu montante poderá ou não criar o referido fundo.
O beneficiário que, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, deixar de realizar o depósito na data fixada na respectiva legislação ou de observar a redução de que trata o Convênio ICMS 42/2016 será penalizado com a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
O Convênio ICMS 42 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação.
Até o momento o Estado de MG não regulamentou a matéria.
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