DECRETO REGULAMENTA DEVOLUÇÃO DE VENDAS NO VAREJO
Por Solution Consultoria
O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida (Art. 76, § 4º do RICMS/MG).
O contribuinte varejista emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias, a titulo de devolução ou troca por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais (Art. 20, I, anexo V do RICMS).
Nesta hipótese será observado o seguinte procedimento:
- relativamente à nota fiscal de entrada, será indicado como remetente, o próprio contribuinte;
- serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
- a nota fiscal emitida, deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria campo Informações Complementares;
- no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;
- nas operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia
- manter planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.
Base legal: DECRETO Nº 47.233, DE 9 DE AGOSTO DE 2017