Por Solution Consultoria- 22/09/2017
O Decreto nº 47.238, de 11 de agosto de 2017, revogou as letras “c” e “d” do item 19.4 da Parte I do Anexo IV do RICMS/MG, que concedia manutenção total do crédito de ICMS nas aquisições de farinha de trigo e mistura pré-preparada:
Decreto nº 47.238, de 11 de agosto de 2017
Art. 7° - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
II - alíneas “c” e “d” do subitem 19.4 do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
19.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7%(sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:
c) farinha de trigo, adquirida do fabricante ou do centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado;
d) mistura pré-preparada de farinha de trigo a que se refere o item 15 da Parte 6 deste Anexo, adquirida do fabricante ou do centro de distribuição a ele vinculado, ambos estabelecidos no Estado;
Com isso, a partir de 01/09/2017 as aquisições internas e interestaduais desses produtos estarão sujeitos a anulação do crédito, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo, nos termos do item 19.4, exceto se utilizado para produção de produtos com a carga tributária superior a 7%.
ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Outro reflexo dessa alteração é volta da obrigatoriedade do recolhimento da antecipação do ICMS sobre as aquisições dessas mercadorias, assim como ocorre atualmente com o arroz.
Ocorrendo a entrada no estabelecimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente deve ser recolhido pelo destinatário, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional.
ICMS DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Esse recolhimento não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que neste caso a antecipação será tratada como definitiva em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CÁLCULO DO IMPOSTO
A antecipação da farinha e da mistura será calculada mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
Atualmente é a Portaria Sutri nº 641, de 31 de março de 2017 que fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada (Pauta).
Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a será apurado com o percentual de redução, cuja alíquota efetiva resulte em 7% quando o estabelecimento adquirente não for industrial e 12% quando industrial.
Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor do crédito será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente, considerando a redução da base de cálculo atribuída à mercadoria.
BENEFÍCIO FISCAL DO FORNECEDOR
Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (verificar Resolução 3166), a dedução a que se refere ao imposto destacado corresponderá apenas ao imposto cobrado na operação.
NÃO APLICABILIDADE
A antecipação não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, diferimento ou nos casos de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
APURAÇÃO E VENCIMENTO
O imposto será apurado de forma mensal e será recolhido no prazo determinado para o ICMS das operações próprias (dia 8 para debito e crédito), e recolhido em documento de arrecadação distinto, no código 326 -9 para comércio.
EMISSÃO NOTA FISCAL E APROVEITAMENTO IMPOSTO PAGO
O valor do imposto apurado será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas do EFD ICMS, após o recolhimento do imposto, com informação no Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal a seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, utilizando o Código de Ajuste MG70010004, mencionando os valores e informações referente a guia da antecipação.
DAPI
O imposto recolhido antecipadamente será lançado no campo 109 da DAPI, modelo 1, referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.
Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação, quando permitido, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos", da DAPI, modelo 1, do período a que se refere.
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