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Convênio ICMS 42/2016: Estados pedem garantia para empresas utilizar Incentivos e Benefícios do ICMS, inclusive os mediante Regime Especial

O CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 31/16, autorizou os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de desenvolvimento e equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital o valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício.

Agora com a publicação do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, que, além de revogar o Convênio ICMS 31/16, autoriza que os Estados e o Distrito Federal, alternativamente à exigência do depósito acima mencionado, reduzam de forma direta o montante do respectivo incentivo ou benefício em, no mínimo, 10% (dez por cento),independentemente da criação do aludido fundo.

De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, a unidade federada que optar pela exigência do depósito de 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício deverá instituir fundo que será constituído com recursos oriundos dos referidos depósitos, calculados mensalmente e depositados na data fixada na legislação estadual ou distrital, bem como outras fontes definidas no respectivo ato constitutivo. Já aquela que optar pela redução em 10% (dez por cento) do seu montante poderá ou não criar o referido fundo.

O beneficiário que, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, deixar de realizar o depósito na data fixada na respectiva legislação ou de observar a redução de que trata o Convênio ICMS 42/2016 será penalizado com a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

Convênio ICMS 42 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação.

Até o momento o Estado de MG não regulamentou a matéria.

 

 

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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Conceito

O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo AJUSTE SINIEF 21 de 10/12/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Ficando vedado ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. É um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.

 

 

Obrigatoriedade

Desde 01/07/2015 a emissão do MDFe é obrigatória para as operações intermunicipais, conforme inciso III do Art. 87-H do Anexo V do RICMS/MG estabelecido pelo Decreto nº 46.426, de 28/01/2014.

 

Obrigatoriedade de Emissão de acordo com RICMS/MG - Anexo V - Art.87-B, o MDF-e deve ser emitido:

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de

uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

 

IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;

 

V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

 

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

 

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SUPERMERCADOS DEVEM RECOLHER ST SOBRE ESTOQUE DE CAFÉ ATÉ 09/05/2016

O governo de Minas Gerais publicou em 31/12/2015  o Decreto 46.931, que trouxe alterações na tributação de vários produtos, em que são aplicados a Substituição Tributária, uma dessas mudanças foi a inclusão de mercadorias  no regime da ST a partir de 01/02/2016.

 

Café

Entre os produtos comercializados por supermercados, podemos citar como principal a inclusão no regime da ST o Café torrado e moído  classificado na NCM 09.01.

 

Leite

Embora haja previsão de substituição tributária para o leite, no referido decreto, esse regime não se aplica nas operações com Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou Leite UHT, quanto tais produtos forem industrializados em Minas Gerais, tendo em vista a previsão de isenção do imposto para as operações subsequentes.

Por outro lado, na operação interestadual, o adquirente de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos fora do Estado deverá aplicar as regras relativas à substituição tributária, porque a isenção não alcança a saída de leite não industrializado neste Estado.

 

 

Apuração do ICMS ST Sobre o Estoque

 

O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

 

a) Inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária (31/01/2016);

 

b) Apurar o imposto aplicando  o percentual relativo a alíquota interna sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, sendo ela calculada por MVA ou PMPF.

 

 

 

Prazo e Forma de Pagamento

 

O recolhimento do imposto sobre o estoque será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias promovidas no segundo mês subsequente ao aumento da carga tributária (09/05/2016).

 

O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros).

 

O contribuinte que possuir saldo credor de ICMS, poderá utilizá-lo para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, conforme referido no art. 7° e 18  da Resolução 4855/2015.

 

 

DAPI

 

Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido, no Campo 104 – Outros da DAPI 1 relativa às operações realizadas no segundo mês subsequente ao de início do aumento de carga tributária (Maio/2016).

 

 

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

 

A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

 

BASE LEGAL: RICMS/MG, Decreto 46.931/2015 e Resolução 4855/2015.

 

 

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JUCEMG OBRIGA EMPRESÁRIOS A POSSUIR CERTIFICADO DIGITAL PARA ABERTURA E ALTERAÇÃO DE EMPRESA

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais instituiu o Sistema de Registro Digital, onde as empresas deverão fazer o envio eletrônico dos seus documentos para a Jucemg, assinados digitalmente por meio de Certificados Digitais. Os documentos eletrônicos têm a mesma validade jurídica dos documentos na forma física, isso porque estes documentos serão assinados digitalmente através dos  certificados digitais e-CPF A3, que permite comprovar a identidade de quem assinou o documento.

 

A partir de 02/05/2016 a utilização do registro digital será obrigatória para as alterações contratuais e extinções de todas as empresas, inclusive optantes pelo simples nacional, já em 04/07/2016 será obrigatório para Abertura de todos os tipos de empresa.


 

O Sistema de Registro Digital está disponível em www.jucemg.mg.gov.br

           

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O MEI DEVE PAGAR IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF?

O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:

8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.

Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.

 

Obs. Entendemos que poderá ser distribuído o lucro diverso da presunção (8%,16% e  32%), se MEI manter escrituração contábil regular, nos termos da legislação vigente.

 

Disponível em: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual/impostos-das-nota-fiscal/o-microempreendedor-individual-deve-pagar-imposto-de-renda-pessoa-fisica-irpf

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SUPERMERCADOS COMERCIALIZAM PESCA - TAXA 2018 – NOVO PRAZO 31/10/18

Registro de Comerciante de Produtos da Pesca

 

Obrigatoriedade

Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004.

 

Art. 20 - Obrigam-se ao registro no órgão competente:

 

I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aqüicultura ou que explore, fabrique, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, inclusive o ornamental de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

 

REGISTRO: http://www.ief.mg.gov.br/programas-de-fomento/index.php?option=com_content&task=view&id=485&Itemid=220

 

 

Taxa Renovação de Registro - 2018

Prezados Empreendedores,

 

 O prazo para renovação do registro referente ao ano de 2018  foi prorrogado para o dia 30/09/2018, conforme RESOLUÇÕES CONJUNTAS SEMAD/IEF N° 2.617 e 2.618, de 29 de março de 2018.

 

Desde 2014  a SEMAD não enviao DAE através dos serviços de Correios.

 

Para cada categoria registrada deverá ser impresso um DAE correspondente.

 

O prazo de vencimento para pagamento do DAE é dia 30/03/2018.

 

O Certificado de Registro do ano de 2018 só estará liberado no Módulo REC para impressão, após pagamento do DAE de renovação e na inexistência de débitos anteriores.

 

Fique atento ao prazo de pagamento!

Atenciosamente,

Equipe SEMAD

EMISSÃO: http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/mbpo/login.do?evento=logoutPortal

 

PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DA TAXA

 

 

1)      ACESSAR O SITE

2)      CLICAR EM SEMAD/IEF/SERCAR

3)      ACESSAR REGISTRO DE CATEGORIA

 

4)      CLIQUE EM ENTRAR

 

 

 

5)      SELECIONE

 

6)      RENOVAÇÃO DE REGISTRO

 

 

7)      IMPRIMIR O DAE

 

 

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POSSO ENTREGAR MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO COMPRADOR?

HIPÓTESES

Na hipótese de operação cujo destinatário da mercadoria seja não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado no mesmo Estado de destino, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Observe que o legislador em regra condiciona a entrega da mercadoria em local diverso a 3 situações:

 

1) Comprador ser não contribuinte do ICMS,

2) Local da entrega ser situado dentro do mesmo Estado do comprador,

3) Constar no campo “informações complementares” da NF-e a expressão: “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

 

Outra possibilidade de enviar mercadoria para endereço diferente do destinatário é quando o comprador for possuidor de inscrição estadual única, nesta situação o remetente deverá indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” mencionar o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

O Anexo IX do RICMS/02 traz outras exceções em relação às regras gerais - e, entre aquelas, as hipóteses nas quais se pode indicar, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, local de entrega diverso do endereço do destinatário, quais sejam, basicamente, aquelas relativas a operações que envolvam armazém geral, depósito fechado, empresas de construção civil, distribuição de brindes e remessas de mercadoria para exportação.

 

DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO ICMS

Quando o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS e existir a necessidade de destinar mercadoria para local diverso do comprador, devem-se aplicar os procedimentos previstos para as operações de venda à ordem, contidos no artigo 304 do Anexo IX do RICMS/MG, conforme abaixo:

 

A operação deve obedecer a seguinte ordem e regras:

 

I - O comprador emitirá a NF-e de venda em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento do vendedor;

 

II - O Vendedor emitirá a NF-e de remessa em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando à expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros” e o número, a série, a data da nota fiscal emitida pelo comprador, e também o nome, o endereço, a inscrição estadual e CNPJ do comprador.

 

III - O Vendedor emitirá a NF-e de venda a ordem em nome do comprador, com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal de remessa emitida por ele para o destinatário.

 

 

PENALIDADES

A emissão de documento fiscal para acobertar o transporte de mercadoria entregue em estabelecimento distinto daquele constante no campo destinado a informar o destinatário, resultará em multa isolada de 50% do valor da operação indicado no documento fiscal, conforme inciso V do art. 55 da Lei n. 6.63/75, mesmo que o local de entrega esteja indicado no campo “Informações Complementares” , já que o art. 2º, Anexo V do RICMS/02, que define as indicações que devem ser listadas no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, não permite indicação de local de entrega neste campo, exceto para casos excepcionais, tratados pela legislação.

 

Base Legal: Ajuste Sinief 001/2014; Arts 181. 193, 242, 245, 304 e 305 do Anexo IX do RICMS/MG; Anexo V do RICMS/MG; Consulta Contribuinte MG 090/2005; Art. 55 da Lei n. 6.63/75; Acórdão 19.291/11/2ª Conselho de Contribuinte de MG.

 

** Imagem da internet

 

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MERCADORIAS SÃO EXCLUÍDAS DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM MG - SUPERMERCADOS

Devido às mudanças trazidas pelo Decreto Nº 46.931, publicado em 31/12/2015, que passaram a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016, foi alterado a lista das mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Tal alteração excluiu várias mercadorias da listagem da ST, alterando a natureza tributária desses produtos para “Tributado Integralmente”.

Alertamos também que através do Decreto 46.859 de outubro de 2015 o governo de Minas Gerais revogou itens do Art. 42 do RICMS/MG que concedia o benefício da tributação de 12% para vários produtos*, portanto orientamos que os supermercadistas verifiquem se os produtos excluídos do regime da ST, ainda possuem algum benefício de alíquota reduzida, caso contrário essa mercadorias devem ser tributadas pela alíquota interna de 18%.

 

*Matéria ref. revogação alíquota 12%:h/artigos_info.php?id=49

 

Uma vez que  houve significativa mudança da listagem da ST e  atraso na divulgação das mudanças, muitas empresas estão com dificuldades em detectar quais mercadorias foram excluídas do regime. Para verificar as mercadorias que ainda permanece na ST, o supermercadista deve buscar a NCM e descrição do produto na listagem trazida pelo Decreto 46.931**.

 

**Matéria ref. Produtos mantidos na ST: /artigos_info.php?id=56

 

As mercadorias que saíram da substituição tributária são encontradas pela árdua tarefa de confrontar quais produtos constam na listagem antiga e não contam na nova listagem, uma vez que a parte II do Anexo XV (lista) foi substituída e não houve revogação expressa de produtos constantes nessa relação.

Segue abaixo a relação dos principais produtos comercializados por supermercados que foram excluídos da antiga relação, orientamos que realizem a verificação dos cadastros de tributação e em caso de divergência de entendimento entre o supermercado e o fornecedor na mercadoria, entrem em contato com seus fornecedores para alinhar as possíveis divergências.

Por fim lembramos que alteração desses produtos, trás para o supermercadista o direito a restituição do ICMS pago, na aquisição da mercadoria, a título de substituição tributária das mercadorias constantes em estoque em  31/12/2015

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS


 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – OUTROS

 

 

PRODUTOS DE LIMPEZA – SUPERMERCADOS

 

 

PRODUTOS DE LIMPEZA – OUTROS

 

PRODUTOS PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL

 

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO


 

PAPELARIA

 

 

BRINQUEDOS, BICICLETAS, ARTIGOS INFANTIS E ESPORTIVOS


 

OUTROS PRODUTOS 

 

 

Os produtos relacionados acima, não esgotam a totalidades dos produtos excluídos da ST, na dúvida consulte a NCM e sua respectiva descrição da mercadoria no Decreto 46.931/2015.

 

*Imagens da Internet

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ALTERACAO ICMS/ST 2016 - MG

Infelizmente o Estado de Minas Gerais mais uma vez agiu de forma injusta e  desorganizada na alteração da legislação tributária, em 31/12/2015  publicou o Decreto 46.931, que faz uma alteração em vários produtos, de todos os setores, em que são aplicados a ST.

 

O grande problema é que as alterações são válidas a partir de 01/01/2016 e a Receita apenas disponibilizou o referido Decreto em 05/01.

Uma das principais mudanças foi a saída de vários produtos do regime da ST, situação que faz com que a venda desses produtos se tornem tributadas (7%,12%,18% etc.), neste caso não será mais devido o recolhimento do ICMS ST no momento da compra (nem na nota e nem na guia).

Outra mudança foi à inclusão de algumas mercadorias na regra da ST, mais a vigência será a partir de 01/02/2016. No final da pagina possui a relação dos itens e dos capítulos desses produtos.

Desta forma orientamos que consulte na lista abaixo (CTRL+F), por NCM e descrição se os produtos comercializados por sua empresa, ainda está na ST,  e caso não esteja altere o cadastro de tributação da saída, tirando o mesmo da condição de ST e passando para tributado (consulte o seu contador a alíquota correta) e certifique que não está sendo cobrado pelo fornecedor a ST na entrada, e como tudo praticamente foi alterado, muitos fornecedores podem demorar algum tempo para se adaptar a nova regra.

Essa mudança ocorreu devido a um projeto de unificação da substituição tributária em nível nacional, portanto é bem provável que esses produtos que deixaram de aplicar a ST, em poucos meses voltem ao regime da ST novamente, portanto orientamos que realizem um controle desses produtos alterados de forma a facilitar uma nova alteração no cadastro.

 

PRODUTOS ST – A PARTIR 01.01.2016*

1 . AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008) .
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo 1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

1.1

71,78

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1

71,78

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

1.1

71,78

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

1.1

71,78

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

1.1

71,78

6.0

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias 
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

1.1

71,78

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

1.1

71,78

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

1.1

71,78

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

1.1

71,78

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

1.1

71,78

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

1.1

71,78

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

1.1

71,78

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

1.1

71,78

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

1.1

71,78

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

1.1

71,78

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

1.1

71,78

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

1.1

71,78

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNv (gás natural veicular)

1.1

71,78

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

1.2

71,78

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

1.1

71,78

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

1.1

71,78

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

1.1

71,78

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

1.1

71,78

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

1.1

71,78

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

1.1

71,78

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

1.1

71,78

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

1.1

71,78

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

1.1

71,78

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

1.1

71,78

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

1.1

71,78

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

1.1

71,78

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

1.1

71,78

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

1.1

71,78

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

1.1

71,78

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

1.1

71,78

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

1.1

71,78

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

1.1

71,78

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

1.1

71,78

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

1.1

71,78

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

1.1

71,78

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

1.1

71,78

45.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

46.0

01.046.00

8481.10.00

válvulas redutoras de pressão

1.1

71,78

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

1.1

71,78

48.0

01.048.00

8481.80.92

válvulas solenoides

1.1

71,78

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

1.1

71,78

50.0

01.050.00

8483

árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

1.1

71,78

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

1.1

71,78

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

1.1

71,78

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

1.1

71,78

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

1.1

71,78

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

1.1

71,78

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

1.1

71,78

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

1.1

71,78

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

1.2

71,78

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

1.1

71,78

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

1.1

71,78

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

1.2

71,78

62.0

01.062.00

8527.21.90
8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2

71,78

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

1.1

71,78

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

1.1

71,78

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

1.1

71,78

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

1.1

71,78

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

1.1

71,78

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

1.1

71,78

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

1.1

71,78

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

1.1

71,78

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

1.1

71,78

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

1.1

71,78

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

1.1

71,78

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

1.1

71,78

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

1.1

71,78

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

1.1

71,78

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

1.1

71,78

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

1.1

71,78

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

1.1

71,78

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

1.1

71,78

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

1.1

71,78

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

1.1

71,78

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

1.1

71,78

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

1.1

71,78

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

1.1

71,78

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

1.1

71,78

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

1.1

71,78

88.0

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

1.1

71,78

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

1.1

71,78

90.0

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

1.1

71,78

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

1.1

71,78

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

1.1

71,78

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

1.1

71,78

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

1.1

71,78

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

1.1

71,78

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

1.1

71,78

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

1.1

71,78

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

1.1

71,78

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

1.1

71,78

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

1.1

71,78

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

1.1

71,78

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

1.1

71,78

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

1.1

71,78

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

1.1

71,78

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nylon

1.1

71,78

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

1.1

71,78

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

1.1

71,78

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

1.1

71,78

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

1.1

71,78

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

1.1

71,78

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

1.1

71,78

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

1.1

71,78

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

1.1

71,78

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

1.1

71,78

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

1.1

71,78

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

1.1

71,78

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

1.1

71,78

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

1.1

71,78

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

1.1

71,78

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

1.1

71,78

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

1.1

71,78

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

1.1

71,78

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

1.1

71,78

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

1.1

71,78

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

1.1

71,78

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

1.1

71,78

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques

1.2

71,78

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

1.2

71,78

129.0

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.1*

71,78

 

2 . BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012), Bahia (Protocolo ICMS 103/2012), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE 
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.1

61,05

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

2.1

61,05

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

2.1

61,05

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

2.1

61,05

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

2.1

61,05

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

2.1

61,05

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

2.1

61,05

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim ( gin ) e genebra

2.1

61,05

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

2.1

61,05

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

2.1

61,05

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

2.1

61,05

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

2.1

61,05

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

2.1

61,05

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

2.1

61,05

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

2.1

61,05

16.0

02.016.00

2208.30

uísque

2.1

61,05

17.0

02.017.00

2205

vermute e similares

2.1

61,05

18.0

02.018.00

2208.60.00

vodka

2.1

61,05

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

2.1

61,05

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

2.1

61,05

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

2.1

61,05

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

2.1

Importadas

Nacionais

62,26

72,25

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

2.1

Sangrias importadas

Sangrias nacionais

Coquetéis

62,26

72,25

61,05

24.0

02.024.00

2204

vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1

Importados

Nacionais, do código 2204.10.00

Nacionais, exceto do código 2204.10.00

62,26

50,61

72,25

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2.1

61,05

 

3 . CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/1991) .
3.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013), Paraná (Protocolo ICMS 188/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009) .
3.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

Indústria

Atacadista/ Distribuidor

1.0

03.001.00

2201.10.00

água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

3.3

250

2.0

03.002.00

2201.10.00

água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.3

100

3.0

03.003.00

2201.10.00

água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

3.3

140

4.0

03.004.00

2201.10.00

água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

3.3

120

5.0

03.005.00

2201.10.00

água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

3.3

140

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive 
gaseificadas

3.3

295,35

7.0

03.007.00

2202.10.00

águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

3.3

295,35

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

3.3

295,35

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

3.2

40

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

3.1

140

40

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

3.1

140

70

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

3.1

140

100

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

140

70

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

3.1

140

70

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

140

70

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

3.1

140

70

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

3.2

45

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

3.2

45

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

3.2

45

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

3.2

30

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

3.1

140

70

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

3.1

140

70

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

3.1

140

115

 

4 . CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/1994) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

4.1

50

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

4.1

50

 

5 . CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

05.001.00

2523

Cimento

5.1

20

 

6 . COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/2007)
6.2 Inaplicabilidade

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol 
(álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

6.1

vide Capítulo xIv do Título II 
da Parte 1

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

6.1

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

6.1

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

6.1

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.1

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

6.1

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

6.1

Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual: 96,72

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

6.1

30

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

6.2

-

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

6.1

vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

6.1

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

6.1

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

6.1

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

6.1

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1

Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

6.1

vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1

 

7 . ENERGIA ELÉTRICA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/2000 e Convênio ICMS 77/2011)
*observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

7.1

-

 

8 . FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009) .
* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não 
endurecida

8.1

45

2.0

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

8.1

45

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

8.1

45

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8.1

45

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

8.1

45

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

8.1

45

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

8.1

45

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8.1

45

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8.1

45

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8.1

45

11.0

08.011.00

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8.1

45

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8.1

45

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy , exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

8.1

45

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8.1

45

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8.1

45

16.0

08.016.00

8209

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

8.1

45

17.0

08.017.00

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8.1

45

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

8.1

45

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

8.1

45

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

8.1

45

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

8.1

45

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

8.1

45

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

8.1

45

 

9 . LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores
9.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

9.1

55

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

9.1

55

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

9.1

55

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

9.1

55

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

9.2

55

 

10 . MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009)
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/1994) .
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

10.001.00

2522

Cal

10.5

-

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

10.1

40

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

10.1

40

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.3

35

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.110.2

50

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.110.2

35

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PvC e outros plásticos

10.110.2

50

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.1

50

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.1

50

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.1

45

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.1

45

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

10.1

45

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

10.110.2*

45

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.1

70

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.1

45

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.1

45

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

10.1

45

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

10.1

40

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos 
semelhantes e suas partes

10.1

70

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1

45

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

10.1

75

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

10.1

50

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.1

45

24.0

10.024.00

6811

Caixas-d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

10.1

45

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.4

75

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.4

75

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

10.4

58

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

10.4

75

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.4

75

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.1

45

30.1

10.030.01

6907
6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte

10.4

70

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.110.2

40

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.1

70

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

40

34.0

10.034.00

7004

vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

75

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

45

36.0

10.036.00

7007.19.00

vidros temperados

10.1

45

37.0

10.037.00

7007.29.00

vidros laminados

10.1

45

38.0

10.038.00

7008

vidros isolantes de paredes múltiplas

10.1

45

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.1

60

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.110.2

40

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.110.2

40

42.0

10.042.00

7214.20.00

vergalhões

10.110.2

35

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

10.110.2

35

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.110.2

45

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.110.2

40

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.110.2

35

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.1

40

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.110.2

55

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

10.110.2

55

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

10.110.2

55

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de 
água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

10.110.2

75

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.110.2

40

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.110.2

35

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.110.2

75

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.110.2

75

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.110.2

70

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.110.2

45

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.110.2

50

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.110.2

75

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1

55

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1

75

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

10.1

75

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

10.1

40

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.1

35

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.1

35

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

10.1

50

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.1

45

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

10.1

50

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

10.4

75

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.1

55

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.1

40

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.1

70

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

10.1

45

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.1

45

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.1

50

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.1

55

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.1

50

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de 
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.1

55

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.1

40

 

11 . MATERIAIS DE LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.1

65

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.1

40,88

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

11.1

40,88

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.1

40,88

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.1

40,88

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

11.1

40,88

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.1

40,88

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

11.1

35

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

11.1

55

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

álcool etílico para limpeza

11.1

35

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.1

35

 

12 . MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009) .
12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/2011)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.1

50

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.1

45

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por 
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.1

40

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.1

40

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.1

40

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

12.112.2

45

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.112.2

40

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

12.1

60

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.1

60

 

13 . MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/2013), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/2009), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/2013), São Paulo (Protocolo ICMS 37/2009) .
13.2 Interno
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

13.1

38,24

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
- negativa

13.1

33

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
- neutra

13.1

41,38

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

13.2

38,24

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

13.2

33

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

13.1

38,24

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

13.1

33

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

13.1

38,24

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

13.1

33

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

13.1

38,24

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

13.1

33

11.0

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

13.1

41,38

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

13.1

41,38

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.1

41,38

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

13.3

-

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

13.1

41,38

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

13.1

41,38

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

13.1

41,38

 

14 . PAPÉIS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) .
14.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

14.1

70

2.0

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

14.1

70

3.0

14.003.00

4813.10.00

Papel para cigarro

14.2

50

 

15 . PLÁSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
15.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) .
15.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009), Rio de Janeiro 
(Protocolo ICMS 197/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009) .
15.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

15.001.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

15.3

28

2.0

15.002.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

15.3

52

3.0

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

15.1

50

4.0

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

15.2

65

 

16 . PNEuMáTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/1993) .
16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/2010), Paraná (Protocolo ICMS 203/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/2009) .
16.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.1

42

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.1

32

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.1

60

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.1

45

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.2

64,67

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

16.3

30

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.1

45

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.1

45

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.1

45

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.2

64,67

 

17 . PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013), Paraná (Protocolo ICMS 188/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009) .
* Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/1991) .
17.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

17.1

40

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

40

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.1

40

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

17.1

40

5.0

17.005.00

1704.90.10
1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

17.1

40

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo 
inferior ou igual a 1 kg

17.1

25

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg

17.1

25

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

17.1

55

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

17.1

45

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.1

40

11.0

17.011.00

2009.8

água de coco

17.1

40

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17.1

17

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

17.1

35

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17.1

35

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.1

35

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.3

15

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

15

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

15

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

15

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

15

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

15

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

30

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

30

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.3

30

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

25

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

35

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.1

30

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

17.3

35

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17.3

35

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

35

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

35

24.0

17.024.00

0406

Queijos

17.3

 

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

35

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

35

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

30

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

30

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

17.3

30

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente 
de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

30

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

27

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

27

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

17.3

45

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.1

40

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

17.1

50

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.1

35

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

50

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

50

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.1

55

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

28

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

40

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

50

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

17.1

55

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

17.1

55

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

17.4

-

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

17.4

-

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

17.4

-

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos

17.3

45

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

17.1

35

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

17.1

35

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

17.1

35

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.1

35

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.1

25

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.1

25

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

17.1

25

53.0

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

35

54.0

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

35

55.0

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

25

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

25

57.0

17.057.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.1

45

58.0

17.058.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

17.1

35

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.1

25

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

17.1

25

61.0

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

17.1

25

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

17.1

25

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

17.1

25

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

17.1

25

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

15

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1*

35

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

35

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

17.3

35

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

69.0

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com 
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

35

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.3

21

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.1

35

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

17.1

35

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

17.1

35

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

17.1

35

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

17.1

35

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

17.1

35

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

17.1

45

83.0

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.3

15

84.0

17.084.00

02010202
0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.3

15

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.1

15

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.1

15

87.0

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501


Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

17.3

15

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

55

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

55

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, 
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

50

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

50

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

55

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

17.3

45

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.3

26

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.3

26

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90


Chá, mesmo aromatizado

17.1

40

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

17.1

55

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

10

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

10

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

10

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

10

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

10

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

10

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo 
inferior ou igual a 10 g

17.2

15

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

15

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

15

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

15

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

15

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

15

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

20

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

20

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

20

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

20

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

20

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

20

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

20

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

20

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

20

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

17.1

45

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.1

50

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

17.1

50

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.3

45

 

18 . PRODUTOS CERÂMICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
18.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

18.1

50

2.0

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

18.1

50

3.0

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

18.1

70

4.0

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

18.1

70

 

19 . PRODUTOS DE PAPELARIA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

19.1

80

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.119.1

80

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1

80

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

19.1

60

5.0

19.005.00

4202.14202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

19.1

55

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

19.1

80

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

19.1

50

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

19.1

80

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

19.1

80

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

19.1

80

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm,(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

19.1

80

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

19.1

80

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

19.1

80

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

19.1

80

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

19.1

80

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

19.119.1

80

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

19.1

40

18.0

19.018.00

48094816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.1

80

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

19.1

40

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

19.1

65

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

19.1

65

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

19.1

65

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

19.119.1

65

24.0

19.024.00

4820.50.00

álbuns para amostras ou para coleções

19.1

65

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

19.1

65

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

19.1

80

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

19.1

60

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

19.1

60

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

19.1

60

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

19.1

60

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

19.1

30

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

19.1

80

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

19.1

80

 

20 . PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/2009), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009) .
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) .
20.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

20.1

80,05

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

20.3

80

2.0

20.002.00

2712.10.00

vaselina

20.1

51,65

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

20.1

53,60

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

51,24

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

20.1

63,44

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

57,15

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

20.1

52,37

8.0

20.008.00

3303.00.20

águas-de-colônia

20.1

57,15

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

20.1

65,52

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20.1

65,52

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

20.1

65,52

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.1

65,52

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquiagem

20.1

65,52

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.1

59,60

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.1

32,24

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

20.1

32,24

17.0

20.017.00

3305.10.00

xampus para o cabelo

20.1

37,93

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.1

49,36

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.1

52,77

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.1

53,93

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20.1

53,93

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20.1

34,55

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

20.1

35,27

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

20.1

61,93

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

20.1

44,93

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20.1

67,18

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

20.1

50,88

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

20.1

50,88

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

20.1

52,15

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

20.1

52,15

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

20.1

52,15

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

20.1

52,15

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos 
artificiais

20.1

45

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20.1

24,80

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

20.1

56,55

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

20.1

45,61

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

20.1

45,61

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

20.1

66,79

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

20.1

73,69

40.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.3

73,69

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

20.1

58,04

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

20.1

53,01

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

20.1

50,54

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão

20.1

81,71

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

20.1

53,27

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

20.1

71,55

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

20.1

71,55

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

20.1

42,65

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

20.1

59,92

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

20.1

65,37

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

20.1

51,49

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

20.1

53,60

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

20.1

59,68

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

20.1

59,68

55.0

20.055.00

8214.20.00

utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

20.1

59,68

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

20.1

59,20

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

20.1

58,04

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

20.1

61,26

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

20.1

58,04

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

20.1

58,04

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

20.1

58,04

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

20.1

58,04

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

20.1

73,69

64.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

20.2

30

 

21 . PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/2009), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009) .
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009) .

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009), Paraná (Protocolo 195/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009) .
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/2006) .
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85) .
21.6 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

21.1

50

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), muni-dos de portas exteriores separadas

21.1

40

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

21.1

40

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

21.1

40

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

21.1

40

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

21.1

45

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

21.1

45

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

21.1

40

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

21.1

40

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0 .

21.1

40

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

21.1

40

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

21.1

40

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

21.1

35

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0

21.1

40

15.0

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

21.1

45

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

21.1

25

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

21.1

25

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

21.1

35

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

21.1

45

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.1

45

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

21.1

45

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

21.1

45

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

21.1

45

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

21.1

35

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

21.1

55

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

21.1

50

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

21.1

45

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

21.1

25

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

21.1

25

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1 conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a uS$ 12.500,00, por unidade

21.1

25

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

21.1

45

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

21.1

45

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

21.1

40

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.1

40

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

21.1

40

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

21.1

40

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

21.1

40

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

21.1

35

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

21.5

60

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

21.1

35

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

21.1

40

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

21.1

55

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

21.1

45

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

21.1

40

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

21.1

35

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

21.1

45

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhase assadeiras, portáteis

21.1

45

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

21.1

45

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

21.1

35

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

21.1

40

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0

21.1

40

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

21.1

40

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

21.1

40

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

21.1

40

55.0

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

21.1

40

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

21.1

40

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

21.1

45

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; 
exceto os de uso automotivo

21.1

40

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

21.1

40

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

21.6

35

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

21.1

35

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (“memory cards”)

21.1

50

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“smart cards”)

21.4

13

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“sim cards”)

21.4

13

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

21.1

25

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

21.1

35

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

21.1

55

68.0

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

21.1

35

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

21.1

35

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

21.6

30

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

21.1

30

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

21.1

55

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo

21.6

55

74.0

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

21.1

55

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

21.1

55

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

21.1

45

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

21.1

45

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

21.1

50

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na sub posição 9504.30

21.1

30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

21.1

45

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

21.1

55

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

21.1

45

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

21.1

50

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

21.1

45

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

21.1

45

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

21.1

45

87.0

21.087.00

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

21.3

45

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

21.1

45

89.0

21.089.00

8414.59.90

ventiladores de uso agrícola

21.1

45

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

21.1

55

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

21.1

45

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

21.1

45

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

21.1

45

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

21.1

45

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

21.1

45

96.0

21.096.00

8415.90.10

unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

21.1

45

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

21.1

45

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

21.1

45

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

21.1

45

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

21.1

45

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

21.1

45

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

21.1

45

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

21.1

45

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo

21.1

35

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

21.1

45

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

21.1

45

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

21.6

40

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

21.1

55

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

21.6

84

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

21.2

45

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

21.2

45

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

21.2

60

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

21.2

55

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

21.2

60

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

21.2

40

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

21.2

60

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

21.2

45

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

21.2

45

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da 
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

21.2

50

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

21.2

50

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

21.2

50

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.2

45

 

22 . RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

22.1

46

 

23 . SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/2005) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

23.1

70

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.1

328

 

24 . TINTAS E VERNIZES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/1994)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

24.1

64

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.1

64

 

25 . VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/1992)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e 
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³

25.1

30

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.1

30

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.1

30

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.1

30

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.1

30

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.1

30

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.1

30

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 
toneladas

25.1

30

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

 

26 . VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 52/1993)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.1

34

 

27 . VIDROS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
27.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) .
27.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009) .

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

27.2

40

2.0

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

27.1

70

3.0

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

27.1

70

4.0

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

27.1

70

 

28 . VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/1999)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

28.1

52,37

2.0

28.002.00

3303.00.20

águas-de-colônia

28.1

57,15

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

28.1

65,52

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.1

65,52

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.1

65,52

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

28.1

65,52

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.1

65,52

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.1

59,60

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.1

32,24

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.1

32,24

11.0

28.011.00

3305.10.00

xampus para o cabelo

28.1

37,93

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.1

49,36

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

28.1

53,93

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

28.1

34,55

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.1

67,18

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.1

50,88

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.1

52,15

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.1

52,15

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

28.1

52,15

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.1

24,80

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.1

56,55

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

28.1

45,61

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.1

45,61

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.1

81,71

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

28.1

59,68

26.0

28.026.00

8214.20.00

utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.1

59,68

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.1

58,04

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

58,04

29.0

28.029.00

9616.10.00

vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.1

58,04

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.1

58,04

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

28.1

58,04

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.1

58,04

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

28.1

73,69

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.1

73,69

35.0

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

28.1

73,69

36.0

28.036.00

Capítulos 44, 64,65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.1

38,60

37.0

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48,71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.1

31,80

38.0

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.1

35,60

39.0

28.039.00

Capítulos 42, 52,55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.1

35,60

40.0

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56,63, 66, 69, 70, 73, 82,83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

28.1

28,60

41.0

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.1

42

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

28.1

50

43.0

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28,29, 33, 34, 35, 38, 39,63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.1

50

44.0

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

28.1

30

*

I - a partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao da publicação:FEVEREIRO

b) relativamente à inclusão das mercadorias constantes dos seguintes itens dos respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV no regime de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno:

1. 19.0, 58.0, 61.0, 62.0 e 128.0 ao capítulo 1;

2. 25.0 a 29.0, 30.1 e 69.0 ao capítulo 10;

3. 7.0 e 7.1 ao capítulo 13;

4. 3.0 ao capítulo 14;

5. 1.0 e 2.0 ao capítulo 15;

6. 6.0 ao capítulo 16;

7. 17.0 a 18.1, 19.2, 27.1 a 28.1, 67.1, 75.0, 85.0, 86.0, 96.0 e 96.1 ao capítulo 17;

8. 40.0 ao capítulo 20;

9. 60.0, 73.0 e 109.0 ao capítulo 21;

III - a partir de 1° de janeiro de 2016, relativamente aos demais.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

COMUNICADO SEFA-MG

Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal - DIPLAF - 
Superintendência de Fiscalização

 
Devido às mudanças que passaram a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016, promovidas pela Lei Complementar Nº 147/2014, que autoriza a cobrança de ICMS-ST apenas para mercadorias constantes no Convênio Nº 146/2015 do CONFAZ, o Estado de Minas Gerias revisou a legislação alterando a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no qual constam as mercadorias que estarão sujeitas à Substituição Tributária. Tal alteração encontra-se contemplada no Decreto Nº 46.931, publicado em 31/12/2015.

Alertamos aos contribuintes que trabalham com mercadorias excluídas da listagem apontada na parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que é necessária a alteração da situação tributária no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de F1 “Substituição Tributária” para “Tributado Integralmente” a partir do dia 01/01/2016.

Destacamos a publicação do Decreto Nº 46.859, de 01/10/2015 que revoga diversas subalíneas do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, o que também ensejará adequações das alíquotas no ECF.
Ressaltamos que este ajuste nos equipamentos é obrigatório uma vez que a emissão de documento fiscal com o destaque indevido do imposto gera pagamento em desacordo com a legislação vigente e sujeita o infrator às devidas penalidades.
 

 

 

Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal - DIPLAF
Superintendência de Fiscalização

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ORIENTAÇÃO: MUDANÇAS 2016 NA COBRANÇA ICMS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTE - EC 87/2015

Informamos que com a publicação da Emenda Constitucional n.º 87/15, foi alterada a sistemática de incidência do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.

 

Com essa nova regra ficou definida que no caso de destinatário não contribuinte do ICMS, as operações e as prestações  interestaduais por ele contratadas serão tributadas pelo ICMS à alíquota interestadual e o montante correspondente ao diferencial de alíquota, será recolhido pelo remetente das mercadorias e partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, nas seguintes proporções:

 

 

 

                              

1.DEFINIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE

  

Considera-se não contribuinte, a pessoa jurídica que NÃO realiza com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria em volume que caracterize intuito comercial e/ou realize prestação de serviço de transporte intermunicipal, serviço de comunicação ou de telecomunicação.

 

As pessoas jurídicas que exercem a atividade de TV Aberta, Rádio e de Leasing/Arrendamento (atividade primária ou secundária), são consideradas, em regra, contribuintes do ICMS independentemente de possuírem Inscrição Estadual ativa.

 

A inscrição estadual de ICMS, embora se constitua numa obrigação exigida de todos aqueles que se encontram na condição de contribuinte do imposto, não constitui, de per si, elemento suficiente para se determinar tal condição.

 

Assim, caso realize uma análise da atividade do destinatário, bem como a existência ou não de inscrição estadual, e o seu cadastro no SINTEGRA, e ainda assim tenha dúvidas quanto a seu enquadramento ou não na condição de contribuinte, é recomendável que solicite uma declaração do adquirente na qual afirma sua condição, de contribuinte ou não.

A seguir, constam dois modelos de declaração:

 

 

 2.NOVA REGRA A PARTIR  01.01.2016

 

 

   

 

 

Na prática a nova regra não apresenta grandes mudanças para as operações destinadas a consumidor final contribuintes do ICMS, isso porque o consumidor final contribuinte continua responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota nas entradas, de outras UF’s, de mercadorias destinadas a uso consumo ou ativo imobilizado. Desta forma iremos analisar neste breve resumo, as obrigatoriedades trazidas para as operações com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

3. FUNDO DE COMBATE A POBREZA

 

Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal (Econet).

Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:

                                             *tabela ECONET EDITORA

 

4.BASE DE CÁLCULO

 

Com as alterações trazidas pelo Convênio ICMS 152/2015, a base de cálculo do DIFAL (Diferença de Alíquota EC 87) é única, e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, isso quer dizer que o  valor do ICMS devido na operação já se encontra incluso no total da operação.

Para incluir valor do imposto ao preço final da mercadoria, deve-se dividir o valor da mercadoria sem ICMS por 1 menos a alíquota interna do Estado de origem.

 

Exemplo

Mercadoria sujeita a alíquota de 18% no Estado de destino

Valor da Mercadoria sem o ICMS: R$ 100,00

 

Inclusão do Imposto:

R$ 100,00 / (1 - 18%)

R$ 100,00 / (0,82) = R$ 121,96

 

Entendemos que não há em que se falar em cobrança do DIFAL no método “por fora”, como acontece com o ICMS ST e o IPI, uma vez que, em regra, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto ( cálculo por dentro) , conforme   o Inciso I, parágrafo 1 do art. 13 da Lei Complementar 87 de Setembro de 1996.

 

 

 5.CÁLCULO

Vamos usar como exemplo uma venda, de Minas Gerais para São Paulo, de um produto nacional destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, em que alíquota interna na origem é 18%.

 

 ** Nosso exemplo não foi calculado o fundo de combate à pobreza, pois para São Paulo constituiu o FCP apenas para as operações com bebidas e fumo.

 

Observe que não podemos afirmar que a mudança da regra haverá necessariamente um aumento da carga tributária, pois dependerá da alíquota do produto no Estado de destino, que poderá ser maior ou menor que alíquota interna do Estado de origem (regra anterior), como por exemplo, se um produto tiver a alíquota interna de 12% em SP e 18% em MG, a nova regra trará uma redução da carga tributária, já que na regra antiga a carga tributária total incidiria conforme a alíquota interna do estado de origem (MG) e na nova regra pelo Estado de destino (SP).

 

Quanto ao fundo de combate a pobreza, ele é indiferente no comparativo da carga tributária, pois uma vez instituído pelo Estado deve ser recolhido, independentemente da metodologia do cálculo da diferença de alíquotas.

 

 

6. RECOLHIMENTO

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.

Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

 

O Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Econet):

 

 

 

Inscrição Estadual no Estado de Destino

 

A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino.

Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.

 

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

NF-e: Nos termos do Ajuste SINIEF 05/2015, foi acrescentada a Tabela C ao Anexo que dispõe sobre os Códigos de Situação Tributária, para identificação do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, tendo em vista as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015, segundo a qual, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. As alterações são válidas a partir de 01.01.2016.

 

 

DANFE: Não haverá alteração no DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.

O contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais de operação (CFOP)

 

 

GIA-ST: Os Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015 alteram o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quanto à GIA-ST.

 

Escrituração Fiscal Digital-EFD: As alterações trazidas pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2015, válidas a partir de 01.01.2016, são as seguintes:

  • Adequação dos campos do Registro 0015 que abrangerá além dos dados do contribuinte substituto os dados do responsável pelo ICMS de destino;
  • Inclusão dos Registros C101 ao Bloco C (documentos fiscais vinculados a mercadorias) e D101 ao Bloco D (documentos fiscais vinculados a serviços) com a finalidade de discriminar a informação complementar dos documentos fiscais quando das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional nº 87/2015);
  • Inclusão dos Registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 ao Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI), com a finalidade de apurar o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, recolhido ou a recolher, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 87/2015.

 

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas (DeSTDA): O Ajuste SINIEF 12/2015  instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016. 

 

 

8. SIMPLES NACIONAL

 

Nas empresas optantes pelo Simples Nacional, o ICMS devido pelas operações próprias é cobrado, de forma unificada, através das tabelas de tributação do Simples nacional (Anexos da LC 123), porem alguns tributos não foram incluídos nessa unificação, tais como o ICMS devido pela substituição tributária e o diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual de produtos.

É de entendimento de alguns juristas, que aplicação do DIFAL, atribuída as empresas  optantes pelo Simples Nacional pela Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, está sem respaldo legal, assim, qualquer alteração da sistemática de recolhimento do ICMS devido pelas operações das microempresas e empresas de pequeno porte (alíquota, base de cálculo, contribuinte), depende de prévia alteração da LC 123/06.

Desta forma o Confaz estaria violando os Princípios da Legalidade Tributária, do Tratamento Favorecido às ME e EPP e da Isonomia Tributária, uma vez que o Estatuto da Micro e pequena empresa não trata do assunto e que a nova regra traz um aumento da carga tributária para essas empresas.

 

 *As micro empresas e empresas de pequeno porte  - Simples Nacional, estão obrigadas apenas ao recolhimento do imposto devido á  Unidade de Federação de destino, portanto no exemplo exposto acima, como DIFAL é de 6%, a ME/EPP recolherá apenas os 40% (40% x 6% = 2,40%) referente a UF de destino conforme a Clausula Nona do Convenio 93/2015.

 

9. Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais acrescentou as novas regras em seu ordenamento jurídico através da Lei 21.781 de 2015, e sua regulamentação através do Decreto 46.930 de 30 de dezembro de 2015.

 

 

10. Base Legal

EC 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Ajuste SINIEF 11/2015, Convênio SINIEF 06/89, Ajuste SINIEF 05/2015, Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015 , Ato COTEPE/ICMS 44/2015, Ajuste SINIEF 12/2015 , LC 123/2006, RICMS/02, Decreto 46.930/2015, Roteiro ECONET, Material FIESP 15/12 e outros dispositivos legais citados no texto.

 

**imagem da internet

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