O CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 31/16, autorizou os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de desenvolvimento e equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital o valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício.
Agora com a publicação do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, que, além de revogar o Convênio ICMS 31/16, autoriza que os Estados e o Distrito Federal, alternativamente à exigência do depósito acima mencionado, reduzam de forma direta o montante do respectivo incentivo ou benefício em, no mínimo, 10% (dez por cento),independentemente da criação do aludido fundo.
De acordo com o Convênio ICMS 42/2016, a unidade federada que optar pela exigência do depósito de 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício deverá instituir fundo que será constituído com recursos oriundos dos referidos depósitos, calculados mensalmente e depositados na data fixada na legislação estadual ou distrital, bem como outras fontes definidas no respectivo ato constitutivo. Já aquela que optar pela redução em 10% (dez por cento) do seu montante poderá ou não criar o referido fundo.
O beneficiário que, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, deixar de realizar o depósito na data fixada na respectiva legislação ou de observar a redução de que trata o Convênio ICMS 42/2016 será penalizado com a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
O Convênio ICMS 42 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação.
Até o momento o Estado de MG não regulamentou a matéria.
* imagens da internet
Conceito
O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo AJUSTE SINIEF 21 de 10/12/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Ficando vedado ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. É um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.
Obrigatoriedade
Desde 01/07/2015 a emissão do MDFe é obrigatória para as operações intermunicipais, conforme inciso III do Art. 87-H do Anexo V do RICMS/MG estabelecido pelo Decreto nº 46.426, de 28/01/2014.
Obrigatoriedade de Emissão de acordo com RICMS/MG - Anexo V - Art.87-B, o MDF-e deve ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de
uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
O governo de Minas Gerais publicou em 31/12/2015 o Decreto 46.931, que trouxe alterações na tributação de vários produtos, em que são aplicados a Substituição Tributária, uma dessas mudanças foi a inclusão de mercadorias no regime da ST a partir de 01/02/2016.
Café
Entre os produtos comercializados por supermercados, podemos citar como principal a inclusão no regime da ST o Café torrado e moído classificado na NCM 09.01.
Leite
Embora haja previsão de substituição tributária para o leite, no referido decreto, esse regime não se aplica nas operações com Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou Leite UHT, quanto tais produtos forem industrializados em Minas Gerais, tendo em vista a previsão de isenção do imposto para as operações subsequentes.
Por outro lado, na operação interestadual, o adquirente de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos fora do Estado deverá aplicar as regras relativas à substituição tributária, porque a isenção não alcança a saída de leite não industrializado neste Estado.
Apuração do ICMS ST Sobre o Estoque
O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:
a) Inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária (31/01/2016);
b) Apurar o imposto aplicando o percentual relativo a alíquota interna sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, sendo ela calculada por MVA ou PMPF.
Prazo e Forma de Pagamento
O recolhimento do imposto sobre o estoque será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias promovidas no segundo mês subsequente ao aumento da carga tributária (09/05/2016).
O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros).
O contribuinte que possuir saldo credor de ICMS, poderá utilizá-lo para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, conforme referido no art. 7° e 18 da Resolução 4855/2015.
DAPI
Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido, no Campo 104 – Outros da DAPI 1 relativa às operações realizadas no segundo mês subsequente ao de início do aumento de carga tributária (Maio/2016).
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
BASE LEGAL: RICMS/MG, Decreto 46.931/2015 e Resolução 4855/2015.
*Imagens da Internet
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais instituiu o Sistema de Registro Digital, onde as empresas deverão fazer o envio eletrônico dos seus documentos para a Jucemg, assinados digitalmente por meio de Certificados Digitais. Os documentos eletrônicos têm a mesma validade jurídica dos documentos na forma física, isso porque estes documentos serão assinados digitalmente através dos certificados digitais e-CPF A3, que permite comprovar a identidade de quem assinou o documento.
A partir de 02/05/2016 a utilização do registro digital será obrigatória para as alterações contratuais e extinções de todas as empresas, inclusive optantes pelo simples nacional, já em 04/07/2016 será obrigatório para Abertura de todos os tipos de empresa.
O Sistema de Registro Digital está disponível em www.jucemg.mg.gov.br
O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.
Obs. Entendemos que poderá ser distribuído o lucro diverso da presunção (8%,16% e 32%), se MEI manter escrituração contábil regular, nos termos da legislação vigente.
Disponível em: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual/impostos-das-nota-fiscal/o-microempreendedor-individual-deve-pagar-imposto-de-renda-pessoa-fisica-irpf
Registro de Comerciante de Produtos da Pesca
Obrigatoriedade
Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004.
Art. 20 - Obrigam-se ao registro no órgão competente:
I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aqüicultura ou que explore, fabrique, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, inclusive o ornamental de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
Taxa Renovação de Registro - 2018
Prezados Empreendedores,
O prazo para renovação do registro referente ao ano de 2018 foi prorrogado para o dia 30/09/2018, conforme RESOLUÇÕES CONJUNTAS SEMAD/IEF N° 2.617 e 2.618, de 29 de março de 2018.
Desde 2014 a SEMAD não enviao DAE através dos serviços de Correios.
Para cada categoria registrada deverá ser impresso um DAE correspondente.
O prazo de vencimento para pagamento do DAE é dia 30/03/2018.
O Certificado de Registro do ano de 2018 só estará liberado no Módulo REC para impressão, após pagamento do DAE de renovação e na inexistência de débitos anteriores.
Fique atento ao prazo de pagamento!
Atenciosamente,
Equipe SEMAD
EMISSÃO: http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/mbpo/login.do?evento=logoutPortal
PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DA TAXA
1) ACESSAR O SITE
2) CLICAR EM SEMAD/IEF/SERCAR
3) ACESSAR REGISTRO DE CATEGORIA
4) CLIQUE EM ENTRAR
5) SELECIONE
6) RENOVAÇÃO DE REGISTRO
7) IMPRIMIR O DAE
HIPÓTESES
Na hipótese de operação cujo destinatário da mercadoria seja não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado no mesmo Estado de destino, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Observe que o legislador em regra condiciona a entrega da mercadoria em local diverso a 3 situações:
1) Comprador ser não contribuinte do ICMS,
2) Local da entrega ser situado dentro do mesmo Estado do comprador,
3) Constar no campo “informações complementares” da NF-e a expressão: “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
Outra possibilidade de enviar mercadoria para endereço diferente do destinatário é quando o comprador for possuidor de inscrição estadual única, nesta situação o remetente deverá indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” mencionar o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.
O Anexo IX do RICMS/02 traz outras exceções em relação às regras gerais - e, entre aquelas, as hipóteses nas quais se pode indicar, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, local de entrega diverso do endereço do destinatário, quais sejam, basicamente, aquelas relativas a operações que envolvam armazém geral, depósito fechado, empresas de construção civil, distribuição de brindes e remessas de mercadoria para exportação.
DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO ICMS
Quando o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS e existir a necessidade de destinar mercadoria para local diverso do comprador, devem-se aplicar os procedimentos previstos para as operações de venda à ordem, contidos no artigo 304 do Anexo IX do RICMS/MG, conforme abaixo:
A operação deve obedecer a seguinte ordem e regras:
I - O comprador emitirá a NF-e de venda em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento do vendedor;
II - O Vendedor emitirá a NF-e de remessa em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando à expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros” e o número, a série, a data da nota fiscal emitida pelo comprador, e também o nome, o endereço, a inscrição estadual e CNPJ do comprador.
III - O Vendedor emitirá a NF-e de venda a ordem em nome do comprador, com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal de remessa emitida por ele para o destinatário.
PENALIDADES
A emissão de documento fiscal para acobertar o transporte de mercadoria entregue em estabelecimento distinto daquele constante no campo destinado a informar o destinatário, resultará em multa isolada de 50% do valor da operação indicado no documento fiscal, conforme inciso V do art. 55 da Lei n. 6.63/75, mesmo que o local de entrega esteja indicado no campo “Informações Complementares” , já que o art. 2º, Anexo V do RICMS/02, que define as indicações que devem ser listadas no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, não permite indicação de local de entrega neste campo, exceto para casos excepcionais, tratados pela legislação.
Base Legal: Ajuste Sinief 001/2014; Arts 181. 193, 242, 245, 304 e 305 do Anexo IX do RICMS/MG; Anexo V do RICMS/MG; Consulta Contribuinte MG 090/2005; Art. 55 da Lei n. 6.63/75; Acórdão 19.291/11/2ª Conselho de Contribuinte de MG.
** Imagem da internet
Devido às mudanças trazidas pelo Decreto Nº 46.931, publicado em 31/12/2015, que passaram a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016, foi alterado a lista das mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Tal alteração excluiu várias mercadorias da listagem da ST, alterando a natureza tributária desses produtos para “Tributado Integralmente”.
Alertamos também que através do Decreto 46.859 de outubro de 2015 o governo de Minas Gerais revogou itens do Art. 42 do RICMS/MG que concedia o benefício da tributação de 12% para vários produtos*, portanto orientamos que os supermercadistas verifiquem se os produtos excluídos do regime da ST, ainda possuem algum benefício de alíquota reduzida, caso contrário essa mercadorias devem ser tributadas pela alíquota interna de 18%.
*Matéria ref. revogação alíquota 12%:h/artigos_info.php?id=49
Uma vez que houve significativa mudança da listagem da ST e atraso na divulgação das mudanças, muitas empresas estão com dificuldades em detectar quais mercadorias foram excluídas do regime. Para verificar as mercadorias que ainda permanece na ST, o supermercadista deve buscar a NCM e descrição do produto na listagem trazida pelo Decreto 46.931**.
**Matéria ref. Produtos mantidos na ST: /artigos_info.php?id=56
As mercadorias que saíram da substituição tributária são encontradas pela árdua tarefa de confrontar quais produtos constam na listagem antiga e não contam na nova listagem, uma vez que a parte II do Anexo XV (lista) foi substituída e não houve revogação expressa de produtos constantes nessa relação.
Segue abaixo a relação dos principais produtos comercializados por supermercados que foram excluídos da antiga relação, orientamos que realizem a verificação dos cadastros de tributação e em caso de divergência de entendimento entre o supermercado e o fornecedor na mercadoria, entrem em contato com seus fornecedores para alinhar as possíveis divergências.
Por fim lembramos que alteração desses produtos, trás para o supermercadista o direito a restituição do ICMS pago, na aquisição da mercadoria, a título de substituição tributária das mercadorias constantes em estoque em 31/12/2015
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – OUTROS
PRODUTOS DE LIMPEZA – SUPERMERCADOS
PRODUTOS DE LIMPEZA – OUTROS
PRODUTOS PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
PAPELARIA
BRINQUEDOS, BICICLETAS, ARTIGOS INFANTIS E ESPORTIVOS
OUTROS PRODUTOS
Os produtos relacionados acima, não esgotam a totalidades dos produtos excluídos da ST, na dúvida consulte a NCM e sua respectiva descrição da mercadoria no Decreto 46.931/2015.
*Imagens da Internet
Infelizmente o Estado de Minas Gerais mais uma vez agiu de forma injusta e desorganizada na alteração da legislação tributária, em 31/12/2015 publicou o Decreto 46.931, que faz uma alteração em vários produtos, de todos os setores, em que são aplicados a ST.
O grande problema é que as alterações são válidas a partir de 01/01/2016 e a Receita apenas disponibilizou o referido Decreto em 05/01.
Uma das principais mudanças foi a saída de vários produtos do regime da ST, situação que faz com que a venda desses produtos se tornem tributadas (7%,12%,18% etc.), neste caso não será mais devido o recolhimento do ICMS ST no momento da compra (nem na nota e nem na guia).
Outra mudança foi à inclusão de algumas mercadorias na regra da ST, mais a vigência será a partir de 01/02/2016. No final da pagina possui a relação dos itens e dos capítulos desses produtos.
Desta forma orientamos que consulte na lista abaixo (CTRL+F), por NCM e descrição se os produtos comercializados por sua empresa, ainda está na ST, e caso não esteja altere o cadastro de tributação da saída, tirando o mesmo da condição de ST e passando para tributado (consulte o seu contador a alíquota correta) e certifique que não está sendo cobrado pelo fornecedor a ST na entrada, e como tudo praticamente foi alterado, muitos fornecedores podem demorar algum tempo para se adaptar a nova regra.
Essa mudança ocorreu devido a um projeto de unificação da substituição tributária em nível nacional, portanto é bem provável que esses produtos que deixaram de aplicar a ST, em poucos meses voltem ao regime da ST novamente, portanto orientamos que realizem um controle desses produtos alterados de forma a facilitar uma nova alteração no cadastro.
PRODUTOS ST – A PARTIR 01.01.2016*
1 . AUTOPEÇAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
1.1 |
71,78 |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
1.1 |
71,78 |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
1.1 |
71,78 |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
1.1 |
71,78 |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
1.1 |
71,78 |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias |
1.1 |
71,78 |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
1.1 |
71,78 |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
1.1 |
71,78 |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
1.1 |
71,78 |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
1.1 |
71,78 |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
1.1 |
71,78 |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
1.1 |
71,78 |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
1.1 |
71,78 |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
1.1 |
71,78 |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
1.1 |
71,78 |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
1.1 |
71,78 |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
1.1 |
71,78 |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNv (gás natural veicular) |
1.1 |
71,78 |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
1.2 |
71,78 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
1.1 |
71,78 |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
1.1 |
71,78 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
1.1 |
71,78 |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
1.1 |
71,78 |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
1.1 |
71,78 |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
1.1 |
71,78 |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
1.1 |
71,78 |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
1.1 |
71,78 |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
1.1 |
71,78 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
1.1 |
71,78 |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
1.1 |
71,78 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
1.1 |
71,78 |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
1.1 |
71,78 |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
1.1 |
71,78 |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
1.1 |
71,78 |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
1.1 |
71,78 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
1.1 |
71,78 |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
1.1 |
71,78 |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
1.1 |
71,78 |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
1.1 |
71,78 |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
1.1 |
71,78 |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
1.1 |
71,78 |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
1.1 |
71,78 |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
1.1 |
71,78 |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
1.1 |
71,78 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
1.1 |
71,78 |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
válvulas redutoras de pressão |
1.1 |
71,78 |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
1.1 |
71,78 |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
válvulas solenoides |
1.1 |
71,78 |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
1.1 |
71,78 |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
1.1 |
71,78 |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
1.1 |
71,78 |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
1.1 |
71,78 |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
1.1 |
71,78 |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
1.1 |
71,78 |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
1.1 |
71,78 |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
1.1 |
71,78 |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
1.1 |
71,78 |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
1.2 |
71,78 |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
1.1 |
71,78 |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
1.1 |
71,78 |
61.0 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
1.2 |
71,78 |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
1.2 |
71,78 |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
1.1 |
71,78 |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
1.1 |
71,78 |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
1.1 |
71,78 |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
1.1 |
71,78 |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
1.1 |
71,78 |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
1.1 |
71,78 |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
1.1 |
71,78 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
1.1 |
71,78 |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
1.1 |
71,78 |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
1.1 |
71,78 |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
1.1 |
71,78 |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
1.1 |
71,78 |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
1.1 |
71,78 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
1.1 |
71,78 |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
1.1 |
71,78 |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
1.1 |
71,78 |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
1.1 |
71,78 |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
1.1 |
71,78 |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
1.1 |
71,78 |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
1.1 |
71,78 |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
1.1 |
71,78 |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
1.1 |
71,78 |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
1.1 |
71,78 |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
1.1 |
71,78 |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
1.1 |
71,78 |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
1.1 |
71,78 |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
1.1 |
71,78 |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
1.1 |
71,78 |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
1.1 |
71,78 |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
1.1 |
71,78 |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
1.1 |
71,78 |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
1.1 |
71,78 |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
1.1 |
71,78 |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
“Máquina” de vidro elétrico de porta |
1.1 |
71,78 |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
1.1 |
71,78 |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
1.1 |
71,78 |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
1.1 |
71,78 |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
1.1 |
71,78 |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
1.1 |
71,78 |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
1.1 |
71,78 |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
1.1 |
71,78 |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
1.1 |
71,78 |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nylon |
1.1 |
71,78 |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
1.1 |
71,78 |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
1.1 |
71,78 |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
1.1 |
71,78 |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
1.1 |
71,78 |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
1.1 |
71,78 |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
1.1 |
71,78 |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
1.1 |
71,78 |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
1.1 |
71,78 |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
1.1 |
71,78 |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
1.1 |
71,78 |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
1.1 |
71,78 |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
1.1 |
71,78 |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
1.1 |
71,78 |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
1.1 |
71,78 |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
1.1 |
71,78 |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
1.1 |
71,78 |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
1.1 |
71,78 |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
1.1 |
71,78 |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
1.1 |
71,78 |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
1.1 |
71,78 |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
1.1 |
71,78 |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques |
1.2 |
71,78 |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
1.2 |
71,78 |
129.0 |
01.129.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
1.1* |
71,78 |
2 . BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
||
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.1 |
61,05 |
||
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
2.1 |
61,05 |
||
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
2.1 |
61,05 |
||
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
2.1 |
61,05 |
||
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
2.1 |
61,05 |
||
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
2.1 |
61,05 |
||
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
2.1 |
61,05 |
||
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim ( gin ) e genebra |
2.1 |
61,05 |
||
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
2.1 |
61,05 |
||
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
2.1 |
61,05 |
||
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
2.1 |
61,05 |
||
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
2.1 |
61,05 |
||
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
2.1 |
61,05 |
||
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
2.1 |
61,05 |
||
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
2.1 |
61,05 |
||
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
uísque |
2.1 |
61,05 |
||
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
vermute e similares |
2.1 |
61,05 |
||
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
vodka |
2.1 |
61,05 |
||
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
2.1 |
61,05 |
||
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
2.1 |
61,05 |
||
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
2.1 |
61,05 |
||
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
2.1 |
Importadas |
Nacionais |
|
62,26 |
72,25 |
||||||
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
2.1 |
Sangrias importadas |
Sangrias nacionais |
Coquetéis |
62,26 |
72,25 |
61,05 |
|||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
2.1 |
Importados |
Nacionais, do código 2204.10.00 |
Nacionais, exceto do código 2204.10.00 |
62,26 |
50,61 |
72,25 |
|||||
25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2.1 |
61,05 |
3 . CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
|
Indústria |
Atacadista/ Distribuidor |
|||||
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
3.3 |
250 |
|
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.3 |
100 |
|
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
3.3 |
140 |
|
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
3.3 |
120 |
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
3.3 |
140 |
|
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive |
3.3 |
295,35 |
|
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
3.3 |
295,35 |
|
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
3.3 |
295,35 |
|
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
3.2 |
40 |
|
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
3.1 |
140 |
40 |
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
3.1 |
140 |
70 |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
3.1 |
140 |
100 |
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
3.2 |
45 |
|
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
3.2 |
45 |
|
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
3.2 |
45 |
|
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
3.2 |
30 |
|
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
3.1 |
140 |
70 |
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
3.1 |
140 |
70 |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
3.1 |
140 |
115 |
4 . CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
4.1 |
50 |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
4.1 |
50 |
5 . CIMENTOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
5.1 |
20 |
6 . COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol |
6.1 |
vide Capítulo xIv do Título II |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
6.1 |
|
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
6.1 |
|
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
6.1 |
|
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.1 |
|
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
6.1 |
|
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
6.1 |
Na operação interna: 61,31 |
Na operação interestadual: 96,72 |
|||||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
6.1 |
30 |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
6.2 |
- |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
6.1 |
vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
6.1 |
|
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
6.1 |
|
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural |
6.1 |
|
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
6.1 |
|
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
6.1 |
|
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
6.1 |
Na operação interna: 61,31 |
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11 |
|||||
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85 |
|||||
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
6.1 |
vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
7 . ENERGIA ELÉTRICA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
7.1 |
- |
8 . FERRAMENTAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não |
8.1 |
45 |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
8.1 |
45 |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
8.1 |
45 |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8.1 |
45 |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
8.1 |
45 |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
8.1 |
45 |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
8.1 |
45 |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
8.1 |
45 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8.1 |
45 |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8.1 |
45 |
11.0 |
08.011.00 |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8.1 |
45 |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
8.1 |
45 |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy , exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
8.1 |
45 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8.1 |
45 |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
8.1 |
45 |
16.0 |
08.016.00 |
8209 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 |
8.1 |
45 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8.1 |
45 |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
8.1 |
45 |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8.1 |
45 |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
8.1 |
45 |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
8.1 |
45 |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
8.1 |
45 |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
8.1 |
45 |
9 . LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
9.1 |
55 |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
9.1 |
55 |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
9.1 |
55 |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
9.1 |
55 |
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
9.2 |
55 |
10 . MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
10.5 |
- |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
10.1 |
40 |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
10.1 |
40 |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.3 |
35 |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10.110.2 |
50 |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.110.2 |
35 |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PvC e outros plásticos |
10.110.2 |
50 |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.1 |
50 |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.1 |
50 |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
10.1 |
45 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
10.110.2* |
45 |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
10.1 |
70 |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
45 |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
10.1 |
45 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
10.1 |
40 |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos |
10.1 |
70 |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.1 |
45 |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
10.1 |
75 |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
10.1 |
50 |
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
10.1 |
45 |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas-d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
10.1 |
45 |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
10.4 |
75 |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
10.4 |
75 |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
10.4 |
58 |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
10.4 |
75 |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.4 |
75 |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.1 |
45 |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte |
10.4 |
70 |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.110.2 |
40 |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.1 |
70 |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
40 |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
75 |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
45 |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
vidros temperados |
10.1 |
45 |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
vidros laminados |
10.1 |
45 |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
vidros isolantes de paredes múltiplas |
10.1 |
45 |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
10.1 |
60 |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.110.2 |
40 |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.110.2 |
40 |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
vergalhões |
10.110.2 |
35 |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
10.110.2 |
35 |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
10.110.2 |
45 |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.110.2 |
40 |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
10.110.2 |
35 |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
40 |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.110.2 |
55 |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
10.110.2 |
55 |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
10.110.2 |
55 |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de |
10.110.2 |
75 |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.110.2 |
40 |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.110.2 |
35 |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.110.2 |
75 |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.110.2 |
75 |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
10.110.2 |
70 |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
10.110.2 |
45 |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.110.2 |
50 |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
10.110.2 |
75 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
55 |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
75 |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
10.1 |
75 |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
10.1 |
40 |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
10.1 |
35 |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.1 |
35 |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
10.1 |
50 |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.1 |
45 |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.1 |
50 |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
10.4 |
75 |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
55 |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
10.1 |
40 |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
70 |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
10.1 |
45 |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
10.1 |
45 |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
10.1 |
50 |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
10.1 |
55 |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
10.1 |
50 |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de |
10.1 |
55 |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.1 |
40 |
11 . MATERIAIS DE LIMPEZA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1 |
65 |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
11.1 |
40,88 |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
11.1 |
40,88 |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
11.1 |
40,88 |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
11.1 |
40,88 |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
11.1 |
35 |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
11.1 |
55 |
10.0 |
11.010.00 |
2207 |
álcool etílico para limpeza |
11.1 |
35 |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
11.1 |
35 |
12 . MATERIAIS ELÉTRICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
12.1 |
50 |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
12.1 |
45 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por |
12.1 |
40 |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.1 |
40 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
12.112.2 |
45 |
7.0 |
12.007.00 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
12.112.2 |
40 |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
12.1 |
60 |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
12.1 |
60 |
13 . MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
13.1 |
33 |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
13.1 |
41,38 |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
13.2 |
38,24 |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
13.2 |
33 |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
13.1 |
38,24 |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
13.1 |
33 |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
13.1 |
38,24 |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
13.1 |
33 |
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
13.1 |
38,24 |
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
13.1 |
33 |
11.0 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
13.1 |
41,38 |
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
13.1 |
41,38 |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.1 |
41,38 |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
13.3 |
- |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
13.1 |
41,38 |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
13.1 |
41,38 |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
13.1 |
41,38 |
14 . PAPÉIS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
14.001.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
14.1 |
70 |
2.0 |
14.002.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
14.1 |
70 |
3.0 |
14.003.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
14.2 |
50 |
15 . PLÁSTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
15.001.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
15.3 |
28 |
2.0 |
15.002.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
15.3 |
52 |
3.0 |
15.003.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
15.1 |
50 |
4.0 |
15.004.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
15.2 |
65 |
16 . PNEuMáTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.1 |
42 |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.1 |
32 |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
16.1 |
60 |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
16.1 |
45 |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.2 |
64,67 |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
16.3 |
30 |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
16.1 |
45 |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.1 |
45 |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
16.1 |
45 |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.2 |
64,67 |
17 . PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
17.1 |
40 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
40 |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.1 |
40 |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
17.1 |
40 |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate |
17.1 |
40 |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo |
17.1 |
25 |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo |
17.1 |
25 |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
17.1 |
55 |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
17.1 |
45 |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
17.1 |
40 |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
água de coco |
17.1 |
40 |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.1 |
17 |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
17.1 |
35 |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
17.1 |
35 |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.1 |
35 |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.3 |
15 |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.3 |
15 |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.3 |
15 |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
30 |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
30 |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.3 |
30 |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
25 |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.1 |
30 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
17.3 |
35 |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
17.3 |
35 |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
35 |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos |
17.3 |
|
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
35 |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
17.3 |
30 |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente |
17.3 |
30 |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
27 |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
27 |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
17.3 |
45 |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.1 |
40 |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
17.1 |
50 |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.1 |
35 |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
50 |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.1 |
55 |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
28 |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
40 |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
17.1 |
55 |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
17.1 |
55 |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
17.4 |
- |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
17.4 |
- |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
17.4 |
- |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos |
17.3 |
45 |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
17.1 |
35 |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
17.1 |
35 |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
17.1 |
35 |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
17.1 |
35 |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17.1 |
25 |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
17.1 |
25 |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
17.1 |
25 |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
35 |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
35 |
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
25 |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.1 |
25 |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
17.1 |
45 |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
17.1 |
35 |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.1 |
25 |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
17.1 |
25 |
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
17.1 |
25 |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
17.1 |
25 |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
17.1 |
25 |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
17.1 |
25 |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
15 |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1* |
35 |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
35 |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
17.3 |
35 |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com |
17.1 |
45 |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
35 |
75.0 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.3 |
21 |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
17.1 |
35 |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
17.1 |
35 |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
17.1 |
35 |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
17.1 |
35 |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
17.1 |
35 |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
17.1 |
35 |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
17.1 |
45 |
83.0 |
17.083.00 |
0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.3 |
15 |
84.0 |
17.084.00 |
02010202 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.3 |
15 |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
17.1 |
15 |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.1 |
15 |
87.0 |
17.087.00 |
0203 |
|
17.3 |
15 |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
55 |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
55 |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, |
17.3 |
45 |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
50 |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
55 |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.3 |
26 |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.3 |
26 |
97.0 |
17.097.00 |
0902 |
|
17.1 |
40 |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
17.1 |
55 |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
10 |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
10 |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
10 |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
10 |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
10 |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
10 |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo |
17.2 |
15 |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
15 |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
15 |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
15 |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
15 |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
15 |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
20 |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
20 |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
20 |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
20 |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
20 |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
20 |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2 |
20 |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2 |
20 |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2 |
20 |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
17.1 |
45 |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.1 |
50 |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.1 |
50 |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de |
17.3 |
45 |
18 . PRODUTOS CERÂMICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
18.001.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
18.1 |
50 |
2.0 |
18.002.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
18.1 |
50 |
3.0 |
18.003.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
18.1 |
70 |
4.0 |
18.004.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
18.1 |
70 |
19 . PRODUTOS DE PAPELARIA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
19.1 |
80 |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
19.119.1 |
80 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
19.1 |
80 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
19.1 |
60 |
5.0 |
19.005.00 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
19.1 |
55 |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
19.1 |
80 |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
19.1 |
50 |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
19.1 |
80 |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
19.1 |
80 |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
19.1 |
80 |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm,(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
19.1 |
80 |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
19.1 |
80 |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
19.1 |
80 |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
19.1 |
80 |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
19.1 |
80 |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
19.119.1 |
80 |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
19.1 |
40 |
18.0 |
19.018.00 |
48094816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.1 |
80 |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
19.1 |
40 |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
19.1 |
65 |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
19.1 |
65 |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
19.1 |
65 |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
19.119.1 |
65 |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
álbuns para amostras ou para coleções |
19.1 |
65 |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
19.1 |
65 |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
19.1 |
80 |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
19.1 |
60 |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
19.1 |
60 |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
19.1 |
60 |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
19.1 |
60 |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
19.1 |
30 |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
19.1 |
80 |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
19.1 |
80 |
20 . PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
20.1 |
80,05 |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
20.3 |
80 |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
vaselina |
20.1 |
51,65 |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
20.1 |
53,60 |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.1 |
51,24 |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
20.1 |
63,44 |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.1 |
57,15 |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
20.1 |
52,37 |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
águas-de-colônia |
20.1 |
57,15 |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
20.1 |
65,52 |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
20.1 |
65,52 |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
20.1 |
65,52 |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
20.1 |
65,52 |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquiagem |
20.1 |
65,52 |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
20.1 |
59,60 |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
20.1 |
32,24 |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
20.1 |
32,24 |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
xampus para o cabelo |
20.1 |
37,93 |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
20.1 |
49,36 |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.1 |
52,77 |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20.1 |
53,93 |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
20.1 |
53,93 |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
20.1 |
34,55 |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
20.1 |
35,27 |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
20.1 |
61,93 |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
20.1 |
44,93 |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
20.1 |
67,18 |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
20.1 |
50,88 |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
20.1 |
50,88 |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
20.1 |
52,15 |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
20.1 |
52,15 |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
20.1 |
52,15 |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
20.1 |
52,15 |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos |
20.1 |
45 |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20.1 |
24,80 |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
20.1 |
56,55 |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
20.1 |
45,61 |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20.1 |
45,61 |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
20.1 |
66,79 |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
20.1 |
73,69 |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
20.3 |
73,69 |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
20.1 |
58,04 |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
20.1 |
53,01 |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
20.1 |
50,54 |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão |
20.1 |
81,71 |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
20.1 |
53,27 |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
20.1 |
71,55 |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
20.1 |
71,55 |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
20.1 |
42,65 |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
20.1 |
59,92 |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
20.1 |
65,37 |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
20.1 |
51,49 |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
20.1 |
53,60 |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
20.1 |
59,68 |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
20.1 |
59,68 |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
20.1 |
59,68 |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
20.1 |
59,20 |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
20.1 |
58,04 |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
20.1 |
61,26 |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
20.1 |
58,04 |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
20.1 |
58,04 |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
20.1 |
58,04 |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
20.1 |
58,04 |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
20.1 |
73,69 |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
20.2 |
30 |
21 . PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
21.1 |
50 |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), muni-dos de portas exteriores separadas |
21.1 |
40 |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
21.1 |
40 |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
21.1 |
40 |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
21.1 |
40 |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
21.1 |
45 |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
21.1 |
45 |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
21.1 |
40 |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
21.1 |
40 |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0 . |
21.1 |
40 |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
21.1 |
40 |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
21.1 |
40 |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
21.1 |
35 |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 |
21.1 |
40 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
21.1 |
45 |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
21.1 |
25 |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
21.1 |
25 |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
21.1 |
35 |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
21.1 |
45 |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.1 |
45 |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
21.1 |
45 |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
21.1 |
45 |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
21.1 |
45 |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
21.1 |
35 |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
21.1 |
55 |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
21.1 |
50 |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
21.1 |
45 |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
21.1 |
25 |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
21.1 |
25 |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1 conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a uS$ 12.500,00, por unidade |
21.1 |
25 |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
21.1 |
45 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
21.1 |
45 |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
21.1 |
40 |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
21.1 |
40 |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
21.1 |
40 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
21.1 |
40 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
21.1 |
40 |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
21.1 |
35 |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
21.5 |
60 |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
21.1 |
35 |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
21.1 |
40 |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
21.1 |
55 |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
21.1 |
45 |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
21.1 |
40 |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
21.1 |
35 |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
21.1 |
45 |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhase assadeiras, portáteis |
21.1 |
45 |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
21.1 |
45 |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
21.1 |
35 |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
21.1 |
40 |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 |
21.1 |
40 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
21.1 |
40 |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
21.1 |
40 |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
21.1 |
40 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
21.1 |
40 |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
21.1 |
40 |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
21.1 |
45 |
58.0 |
21.058.00 |
8519 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; |
21.1 |
40 |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
21.1 |
40 |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
21.6 |
35 |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
21.1 |
35 |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (“memory cards”) |
21.1 |
50 |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“smart cards”) |
21.4 |
13 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“sim cards”) |
21.4 |
13 |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
21.1 |
25 |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
21.1 |
35 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
21.1 |
55 |
68.0 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
21.1 |
35 |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
21.1 |
35 |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
21.6 |
30 |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
21.1 |
30 |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
21.1 |
55 |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo |
21.6 |
55 |
74.0 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
21.1 |
55 |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
21.1 |
55 |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
21.1 |
45 |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
21.1 |
45 |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
21.1 |
50 |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na sub posição 9504.30 |
21.1 |
30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
21.1 |
45 |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
21.1 |
55 |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
21.1 |
45 |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
21.1 |
50 |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
21.1 |
45 |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
21.1 |
45 |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
21.1 |
45 |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
21.3 |
45 |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
21.1 |
45 |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
ventiladores de uso agrícola |
21.1 |
45 |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
21.1 |
55 |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
21.1 |
45 |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
21.1 |
45 |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
21.1 |
45 |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
21.1 |
45 |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
21.1 |
45 |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
21.1 |
45 |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
21.1 |
45 |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
21.1 |
45 |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
21.1 |
45 |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
21.1 |
45 |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo |
21.1 |
35 |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
21.1 |
45 |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
21.1 |
45 |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
21.6 |
40 |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
21.1 |
55 |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
21.6 |
84 |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
21.2 |
45 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” |
21.2 |
45 |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
21.2 |
60 |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
21.2 |
55 |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
21.2 |
60 |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
21.2 |
40 |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
21.2 |
60 |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
21.2 |
45 |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
21.2 |
45 |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da |
21.2 |
50 |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
21.2 |
50 |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
21.2 |
50 |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
21.2 |
45 |
22 . RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
22.1 |
46 |
23 . SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
23.1 |
70 |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.1 |
328 |
24 . TINTAS E VERNIZES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
24.1 |
64 |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
24.1 |
64 |
25 . VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.1 |
30 |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e |
25.1 |
30 |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ |
25.1 |
30 |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.1 |
30 |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.1 |
30 |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.1 |
30 |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.1 |
30 |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 |
25.1 |
30 |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 |
30 |
26 . VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
26.1 |
34 |
27 . VIDROS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
27.2 |
40 |
2.0 |
27.002.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
27.1 |
70 |
3.0 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
27.1 |
70 |
4.0 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
27.1 |
70 |
28 . VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
28.1 |
52,37 |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
águas-de-colônia |
28.1 |
57,15 |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.1 |
65,52 |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.1 |
65,52 |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.1 |
65,52 |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.1 |
65,52 |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.1 |
65,52 |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.1 |
59,60 |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
28.1 |
32,24 |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.1 |
32,24 |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
xampus para o cabelo |
28.1 |
37,93 |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.1 |
49,36 |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
28.1 |
53,93 |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
28.1 |
34,55 |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.1 |
67,18 |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.1 |
50,88 |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.1 |
52,15 |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.1 |
52,15 |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
28.1 |
52,15 |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
28.1 |
24,80 |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.1 |
56,55 |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.1 |
45,61 |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.1 |
45,61 |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.1 |
81,71 |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.1 |
59,68 |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.1 |
59,68 |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.1 |
58,04 |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
58,04 |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.1 |
58,04 |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.1 |
58,04 |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
28.1 |
58,04 |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.1 |
58,04 |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
28.1 |
73,69 |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.1 |
73,69 |
35.0 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
28.1 |
73,69 |
36.0 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64,65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
28.1 |
38,60 |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48,71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.1 |
31,80 |
38.0 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.1 |
35,60 |
39.0 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52,55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.1 |
35,60 |
40.0 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56,63, 66, 69, 70, 73, 82,83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa |
28.1 |
28,60 |
41.0 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.1 |
42 |
42.0 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.1 |
50 |
43.0 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28,29, 33, 34, 35, 38, 39,63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.1 |
50 |
44.0 |
28.044.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
28.1 |
30 |
*
I - a partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao da publicação:FEVEREIRO
b) relativamente à inclusão das mercadorias constantes dos seguintes itens dos respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV no regime de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno:
1. 19.0, 58.0, 61.0, 62.0 e 128.0 ao capítulo 1;
2. 25.0 a 29.0, 30.1 e 69.0 ao capítulo 10;
3. 7.0 e 7.1 ao capítulo 13;
4. 3.0 ao capítulo 14;
5. 1.0 e 2.0 ao capítulo 15;
6. 6.0 ao capítulo 16;
7. 17.0 a 18.1, 19.2, 27.1 a 28.1, 67.1, 75.0, 85.0, 86.0, 96.0 e 96.1 ao capítulo 17;
8. 40.0 ao capítulo 20;
9. 60.0, 73.0 e 109.0 ao capítulo 21;
III - a partir de 1° de janeiro de 2016, relativamente aos demais.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
COMUNICADO SEFA-MG
Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal - DIPLAF -
Superintendência de Fiscalização
Devido às mudanças que passaram a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016, promovidas pela Lei Complementar Nº 147/2014, que autoriza a cobrança de ICMS-ST apenas para mercadorias constantes no Convênio Nº 146/2015 do CONFAZ, o Estado de Minas Gerias revisou a legislação alterando a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no qual constam as mercadorias que estarão sujeitas à Substituição Tributária. Tal alteração encontra-se contemplada no Decreto Nº 46.931, publicado em 31/12/2015.
Alertamos aos contribuintes que trabalham com mercadorias excluídas da listagem apontada na parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que é necessária a alteração da situação tributária no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de F1 “Substituição Tributária” para “Tributado Integralmente” a partir do dia 01/01/2016.
Destacamos a publicação do Decreto Nº 46.859, de 01/10/2015 que revoga diversas subalíneas do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, o que também ensejará adequações das alíquotas no ECF.
Ressaltamos que este ajuste nos equipamentos é obrigatório uma vez que a emissão de documento fiscal com o destaque indevido do imposto gera pagamento em desacordo com a legislação vigente e sujeita o infrator às devidas penalidades.
Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal - DIPLAF
Superintendência de Fiscalização
Informamos que com a publicação da Emenda Constitucional n.º 87/15, foi alterada a sistemática de incidência do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.
Com essa nova regra ficou definida que no caso de destinatário não contribuinte do ICMS, as operações e as prestações interestaduais por ele contratadas serão tributadas pelo ICMS à alíquota interestadual e o montante correspondente ao diferencial de alíquota, será recolhido pelo remetente das mercadorias e partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, nas seguintes proporções:
1.DEFINIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE
Considera-se não contribuinte, a pessoa jurídica que NÃO realiza com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria em volume que caracterize intuito comercial e/ou realize prestação de serviço de transporte intermunicipal, serviço de comunicação ou de telecomunicação.
As pessoas jurídicas que exercem a atividade de TV Aberta, Rádio e de Leasing/Arrendamento (atividade primária ou secundária), são consideradas, em regra, contribuintes do ICMS independentemente de possuírem Inscrição Estadual ativa.
A inscrição estadual de ICMS, embora se constitua numa obrigação exigida de todos aqueles que se encontram na condição de contribuinte do imposto, não constitui, de per si, elemento suficiente para se determinar tal condição.
Assim, caso realize uma análise da atividade do destinatário, bem como a existência ou não de inscrição estadual, e o seu cadastro no SINTEGRA, e ainda assim tenha dúvidas quanto a seu enquadramento ou não na condição de contribuinte, é recomendável que solicite uma declaração do adquirente na qual afirma sua condição, de contribuinte ou não.
A seguir, constam dois modelos de declaração:
2.NOVA REGRA A PARTIR 01.01.2016
Na prática a nova regra não apresenta grandes mudanças para as operações destinadas a consumidor final contribuintes do ICMS, isso porque o consumidor final contribuinte continua responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota nas entradas, de outras UF’s, de mercadorias destinadas a uso consumo ou ativo imobilizado. Desta forma iremos analisar neste breve resumo, as obrigatoriedades trazidas para as operações com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.
3. FUNDO DE COMBATE A POBREZA
Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal (Econet).
Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:
*tabela ECONET EDITORA
4.BASE DE CÁLCULO
Com as alterações trazidas pelo Convênio ICMS 152/2015, a base de cálculo do DIFAL (Diferença de Alíquota EC 87) é única, e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, isso quer dizer que o valor do ICMS devido na operação já se encontra incluso no total da operação.
Para incluir valor do imposto ao preço final da mercadoria, deve-se dividir o valor da mercadoria sem ICMS por 1 menos a alíquota interna do Estado de origem.
Exemplo
Mercadoria sujeita a alíquota de 18% no Estado de destino
Valor da Mercadoria sem o ICMS: R$ 100,00
Inclusão do Imposto:
R$ 100,00 / (1 - 18%)
R$ 100,00 / (0,82) = R$ 121,96
Entendemos que não há em que se falar em cobrança do DIFAL no método “por fora”, como acontece com o ICMS ST e o IPI, uma vez que, em regra, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto ( cálculo por dentro) , conforme o Inciso I, parágrafo 1 do art. 13 da Lei Complementar 87 de Setembro de 1996.
5.CÁLCULO
Vamos usar como exemplo uma venda, de Minas Gerais para São Paulo, de um produto nacional destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, em que alíquota interna na origem é 18%.
** Nosso exemplo não foi calculado o fundo de combate à pobreza, pois para São Paulo constituiu o FCP apenas para as operações com bebidas e fumo.
Observe que não podemos afirmar que a mudança da regra haverá necessariamente um aumento da carga tributária, pois dependerá da alíquota do produto no Estado de destino, que poderá ser maior ou menor que alíquota interna do Estado de origem (regra anterior), como por exemplo, se um produto tiver a alíquota interna de 12% em SP e 18% em MG, a nova regra trará uma redução da carga tributária, já que na regra antiga a carga tributária total incidiria conforme a alíquota interna do estado de origem (MG) e na nova regra pelo Estado de destino (SP).
Quanto ao fundo de combate a pobreza, ele é indiferente no comparativo da carga tributária, pois uma vez instituído pelo Estado deve ser recolhido, independentemente da metodologia do cálculo da diferença de alíquotas.
6. RECOLHIMENTO
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.
Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
O Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Econet):
Inscrição Estadual no Estado de Destino
A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino.
Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
NF-e: Nos termos do Ajuste SINIEF 05/2015, foi acrescentada a Tabela C ao Anexo que dispõe sobre os Códigos de Situação Tributária, para identificação do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, tendo em vista as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015, segundo a qual, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. As alterações são válidas a partir de 01.01.2016.
DANFE: Não haverá alteração no DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.
O contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais de operação (CFOP)
GIA-ST: Os Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015 alteram o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quanto à GIA-ST.
Escrituração Fiscal Digital-EFD: As alterações trazidas pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2015, válidas a partir de 01.01.2016, são as seguintes:
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas (DeSTDA): O Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.
8. SIMPLES NACIONAL
Nas empresas optantes pelo Simples Nacional, o ICMS devido pelas operações próprias é cobrado, de forma unificada, através das tabelas de tributação do Simples nacional (Anexos da LC 123), porem alguns tributos não foram incluídos nessa unificação, tais como o ICMS devido pela substituição tributária e o diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual de produtos.
É de entendimento de alguns juristas, que aplicação do DIFAL, atribuída as empresas optantes pelo Simples Nacional pela Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, está sem respaldo legal, assim, qualquer alteração da sistemática de recolhimento do ICMS devido pelas operações das microempresas e empresas de pequeno porte (alíquota, base de cálculo, contribuinte), depende de prévia alteração da LC 123/06.
Desta forma o Confaz estaria violando os Princípios da Legalidade Tributária, do Tratamento Favorecido às ME e EPP e da Isonomia Tributária, uma vez que o Estatuto da Micro e pequena empresa não trata do assunto e que a nova regra traz um aumento da carga tributária para essas empresas.
*As micro empresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, estão obrigadas apenas ao recolhimento do imposto devido á Unidade de Federação de destino, portanto no exemplo exposto acima, como DIFAL é de 6%, a ME/EPP recolherá apenas os 40% (40% x 6% = 2,40%) referente a UF de destino conforme a Clausula Nona do Convenio 93/2015.
9. Minas Gerais
O Estado de Minas Gerais acrescentou as novas regras em seu ordenamento jurídico através da Lei 21.781 de 2015, e sua regulamentação através do Decreto 46.930 de 30 de dezembro de 2015.
10. Base Legal
EC 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Ajuste SINIEF 11/2015, Convênio SINIEF 06/89, Ajuste SINIEF 05/2015, Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015 , Ato COTEPE/ICMS 44/2015, Ajuste SINIEF 12/2015 , LC 123/2006, RICMS/02, Decreto 46.930/2015, Roteiro ECONET, Material FIESP 15/12 e outros dispositivos legais citados no texto.
**imagem da internet
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