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ICMS/MG: ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOC. FISCAL

PROCEDIMENTO

Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

 

1) O documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna “Observações”, do valor do imposto a recolher;

 

2) No final do período de apuração, o valor escriturado na forma do item anterior será lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido.

Essas orientações também se aplicam na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar. (Art. 83.  do RICMS/2002).

 

 

EFD ICMS/IPI

O documento fiscal de período anterior deverá ser lançado no registro C100 da EFD ICMS/IPI (se Mod. 55), inserindo no campo “Código da Situação do Documento” o código 01- Documento regular extemporâneo  conforme Tabela 4.1.2 e orientação no Guia Prático EFD-ICMS/IPI.

  

4.1.2- Tabela Situação do Documento

Código Descrição

00 Documento regular

01 Documento regular extemporâneo

02 Documento cancelado

03 Documento cancelado extemporâneo

04 NFe denegada

05 Nfe – Numeração inutilizada

06 Documento Fiscal Complementar

07 Documento Fiscal Complementar extemporâneo.

08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

 

Conforme inciso I do Art. 83 do RICMS/02 deverá mencionar na coluna “observações” do Livro de Saídas o valor do imposto a recolher gerado pelo documento extemporâneo, portanto no EFD será gerado o Registro C195 e filhos referente a observação do lançamento fiscal, veja abaixo orientação conforme  Manual de Ajustes por Documentos publicado pela Receita Estadual de Minas Gerais:

 

AJUSTE EFD: Débito extemporâneo.

 

Campo Observações:  Débito extemporâneo do ICMS e ou Débito extemporâneo do ICMS ST 

 

Campo Complementar: Informar o número do documento de Arrecadação

 

Códigos de Ajuste a serem utilizados:

ICMS       à  MG70010010 ou MG70020010                      (Port.SAIF 001 / 09)

ICMS ST  à  MG71010010 ou MG71020010                      (Port.SAIF 001 / 09)

 

Reflexo   = 7 (débito especial)                  

Tipo        = 0 (Op. própria)                            1 (Op.ST)

Respons = 0 (Própria)                                  

Inf. Pag  = 1 (Rec.Espontâneo)    2 (Rec.por autuação)     

Origem   = 0 (Mercadoria)                         

Descriç.  = 010 (Lançamento extemporâneo)

 

  

DAE

O recolhimento do imposto devido na escrituração extemporânea de documento fiscal, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, recolhido no Código de Receita 314-5 (Débito Extemporâneo). O DAE será emitido como a data de referência do vencimento da mesma correspondente à nota fiscal originária, adicionados os acréscimos legais.

A existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da empresa não desobriga o recolhimento em separado do imposto devido em razão do débito ocorrido pela escrituração de documento extemporâneo, isso por não existir previsão legal que autorize tal compensação.

 

DAPI

O valor recolhido conforme item anterior será lançado na DAPI no campo 107 – Débito Extemporâneo, conforme orientação da Portaria 117 de 2013:

 

  

 

Base Legal: Citadas no texto

 

 

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ATENÇÃO PROPRIETÁRIO IMÓVEL RURAL: Inscrição no CAR é obrigatória e prazo vai até 07/05/2015

O Código Florestal estabelece que todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais devem fazer o CAR. Quem não fizer o cadastro estará sujeito a penalidades, como não ter acesso ao crédito rural, e ficará na ilegalidade.

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, o Sicar tem várias travas de segurança e é feito com imagens de satélite em altíssima resolução, o que permite ver quem está recuperando e quem está desmatando. Na hora de preencher o CAR, o produtor tem a opção de aderir ao PRA voluntariamente e regularizar a situação por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação com cotas ambientais.

Com a publicação da norma, os proprietários rurais terão prazo até 7 de maio de 2015 para o cadastramento.

O cadastro pode ser feito pela internet ou em formulário impresso nas prefeituras, sindicatos rurais e de trabalhadores rurais e em outras entidades.

Após o envio dos dados, é emitido um recibo de inscrição no CAR e as informações seguem para análise do órgão ambiental do estado.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

Para realizar o cadastro acesse: http://www.meioambiente.mg.gov.br/cadastro-ambiental-rural

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QUAL DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA 2015?

• Cópia da Declaração entregue no ano de 2013 (se isento ultimo ano: comprovante de endereço e copia Titulo de Eleitor);

• Informes de Rendimentos do Contribuinte e seus Dependentes (Salários, Pró Labore, Distribuição de Lucros, Aluguéis, etc.;)

• Informes de Rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores; (Informações sobre Cadernetas de poupança, Conta Corrente, Aplicações Financeiras, Títulos de Capitalização, Ações, etc.)

• Informações e documentos de outras rendas percebidas em 2014 (herança, doações, indenizações por ação, resgate do FGTS,Seguro Desemprego etc.)

• Documentos comprobatórios da venda ou alienação de bens ocorridas em 2014;

• Documentos comprobatórios da compra ou aquisição de bens ocorridos em 2014;

• Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus no ano de 2014;

• Livro caixa;(Para Não assalariados);

• DARFs de Carne Leão;

• Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto (indispensável para o cálculo do Imposto de Renda sobre Renda Variável).

• DARFs de Renda Variável;

• Recibos de Pagamentos de Plano de Saúde (com CNPJ da empresa emissora);

• Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora); 

• Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora);

• Comprovante de pagamento de previdência social e privada (com CNPJ da empresa emissora);

• Recibos de doações efetuadas(CPF do Beneficiário); 

• Recibos Eleitoral no caso de doações a candidatos ou a  partidos políticos;

• Recibos de empregada doméstica (apenas uma contendo número NIT.);

• Comprovante de Recebimento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), bem como copia da decisão judicial, e os recibos de pagamentos de despesas com a ação judicial, inclusive despesas com advogados;

Qualquer outra informação que julgar necessária;

•  Informar por escrito: nome, número do Banco e agência autorizada para recebimento da restituição, se eventualmente houver IR a restituir resultante do IRPF/2015.

 

Fonte: Solution Contabilidade

 

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ICMS/MG: TRIBUTAÇÃO DOS PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS.

PEIXES X CRUSTÁCEOS X MOLUSCO

Os peixes são animais vertebrados e tem uma forma típica (corpo em forma de fuso), em regra, são incapazes de respirar fora da água, mas há exceções. Note que medusas, crustáceos, golfinhos e baleias (para além de outros), não são peixes.

 

Já os crustáceos são animais invertebrados, tem exoesqueleto e tipicamente apresentam dois pares de antenas e prende-se com as patas (os pereópodes), que embora não sejam comuns a todos os crustáceos, pois existem milhares de espécies, são uma marca distintiva de alguns deles, como  camarão, craca, lagosta e caranguejo.

 

O molusco é um animal que se caracteriza por possuir corpo mole, sendo que muitos são protegidos por uma concha. Atualmente são conhecidas mais de 150 mil espécies de moluscos e podemos encontrá-las no mar, na água doce ou em terra firme. Os moluscos mais conhecidos são as ostras, caramujos, lesmas, mexilhões, caracóis, lulas e polvos.

 

TRIBUTAÇÃO PEIXES

Devido as alterações trazidas pelo Decreto  46.131 de Janeiro de 2013, houve a mudança da alíquota do ICMS dos peixes de 12% para 18% conforme abaixo:

 

Art. 42.  As alíquotas do imposto são:

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

Efeitos a partir de 15/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos do Dec. nº 46.131, de 09/01/2013:

 b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;

Conforme legislação acima pode definir que a alíquota de Peixe é de 18%, porem os peixes assim como as carnes bovinas e suínas possuem o beneficio da Redução da Base de Cálculo, vejamos:

 

Anexo IV RICMS/02

19 - Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea “c”, 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo::

a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

REDUÇÃO DE:61,11

MULTIP. OPCIONAL P/ CÁLC: 0,07

 

60 -  Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados

Atentamos que para que o peixe se enquadre no benefício da redução da base de cálculo o legislador condicionou a 3 situações: o produto encontrar em estado natural, resfriado ou congelado, portanto os peixes que estiver em outro estado, como por exemplo desfiado, seco ou salgado (bacalhau) será tributado normalmente a alíquota de 18%.

 

BACALHAU

Com a vigência do Decreto 46.154 de Fevereiro de 2013,  foi concedido o  diferimento do ICMS (ICMS diferido, significa postergado, pois o tributo será recolhido em uma outra etapa) na importação de bacalhau e a redução da alíquota para 4% na saída interna do referido produto.

 Art.1º A Parte 1 do AnexoII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 85, 86 e 87, com as redaçõesque se seguem:

86   Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS..

87  Saída, em operação interna, dos produtos importados de que trata o item 86, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.

 

Infelizmente, mais uma vez a legislação mineira não é clara, desta forma indaga-se:

A redução para 4% da alíquota do ICMS para o bacalhau será para todo os contribuintes (varejista,distribuidora, importador etc...)? ou a alíquota de 4% nas operações internas será apenas para a saída do importador mencionado no item 86?

Diante disto enviamos nossa dúvida, via email, a Receita Estadual tentando a um posicionamento mais claro

 

SenhorDaniel,

Boa tarde!

Esclarecemos que a redação do item 87 do Anexo II do RICMS/02, link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoii2002_1.htm#parte1it87, não restringe a uma única saída em operação interna dos produtos importados de que trata o item 86.Assim, entendemos que tratando-se de mercadoria que não seja submetida a processo de industrialização em território nacional, ela sempre será considerada importada, e sendo assim,o dispositivo se aplicará em outras operações internas da cadeia de circulação.

*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.

Atenciosamente,

Central de Atendimento daSEF/MG

 

Apesar da redução para 4% não estar elencada nas reduções constantes no Anexo IV (Anexo que regulamenta as reduções de base em MG), verificamos na resposta supracitada que o entendimento da orientação fiscal, é que o bacalhau classificado nas NCMs citadas, desde que importadas do exterior, tem a alíquota de 4% para todos os contribuintes (importador, distribuidor, supermercados etc.), de outra forma, lembramos que as respostas realizada pelo plantão fiscal da Receita não tem caráter definitivo podendo mudar a qualquer momento  seu entendimento.

Para aqueles que optarem por um entendimento contrário a tributação a 4%, orientamos que o bacalhau quando passado por um processo de salga e/ou secagem não configura peixe em estado natural, assim deverá ser tributado à alíquota de 18%.

Nós da Solution Consultoria entendemos que a saída de bacalhau, dentro do território mineiro, será tributada da seguinte maneira:

 

 

 

CRÉDITOS DE ICMS DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

Nas aquisições interestaduais de Peixes, mesmo constando o destaque de 12% na NF de aquisição o crédito fica limitado a 7% por força do item 19.4 do Anexo IV e do Inciso I Art. 70 Parte I ambos do RICMS/MG.

Sabendo também que muitos Estados concedem benefícios fiscais em desacordo com a regulamentação do CONFAZ, de forma que nem sempre o imposto destacado no documento fiscal é o efetivamente pago pelo fornecedor, assim neste caso o fisco mineiro proíbe o aproveitamento do crédito não pago pelo fornecedor, conforme abaixo:

 

1) BAHIA:

PRODUTO:Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos.

CREDITO ADMITIDO: 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99

 

2) RIO GRANDE DO SUL:

PRODUTO: Peixes, (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria.

CREDITO ADMITIDO: 1,8% s/BC NF emitida a partir de 15/03/2006

 

 

TRIBUTAÇÃO DOS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

Como verificamos no capítulo inicial da matéria, os Crustáceos e Moluscos não podem de nenhuma maneira serem confundidos com a família dos peixes,  desta forma como a legislação tributária apenas menciona a família dos peixes  para o benefício da redução da alíquota do ICMS, fica atribuído a alíquota de 18% (sem redução de base) para as saídas internas de Crustáceos e Moluscos.

 

Base Legal: Citados no texto

**Imagem da Internet

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ISS: NO MUNICÍPIO PRESTADOR OU TOMADOR?

1.Local do Prestador

Em regra o serviço considera prestado e o ISS  devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

2.Local da Prestação - Tomador

Nas hipóteses abaixo, o Imposto sobre o Serviço não será devido no município do prestador, onde incidirá no local:

1) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

2) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

3) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

4) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

5) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

6) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

7) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

8) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

9) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

10)do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

11) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

12) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

13) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

14) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

15) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

16) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

17) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

18) do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

19) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 20) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa

 

3.Local da Prestação – Unidade Econômica

Considera-se também estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Percebe-se que o ISS não será devido no município do Prestador e sim no local da prestação, independente do tipo do serviço, desde que o prestador configure Unidade Econômica ou Profissional no local onde realizou o serviço. Veja que a Jurisprudência já se manifestou sobre esse assunto:

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO GERADOR. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. PRESENÇA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. 1. De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, conclui-se que a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de sua denominação.( http://jus.com.br/artigos/19145/a-competencia-do-local-do-estabelecimento-prestador-para-a-cobranca-de-iss#ixzz3QnW8UVAY)

É comum encontrar nas leis municipais Artigos que definem os requisitos necessários para configuração de  Unidade Econômica ou Profissional, vejam a regulamentação desse assunto na legislação de Pouso Alegre/MG:

 

Art. 4º (...)§ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º - A unidade econômica ou profissional poderá se caracterizar, ainda, quando instalada, ou na forma do § 1º desta lei, configurada, dentro de outra empresa ou tomador de serviços.

§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (LEI MUNICIPAL Nº 4389/2005 – Pouso Alegre)

 

4.Retenção ISS X Simples Nacional

O regime do Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, tais como: IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e também do ISS, que quando devido no estabelecimento do prestador, deverá ser recolhido na guia única do Simples Nacional.

Por outro lado a Lei LC 123 de 2006 em seu Art. 13, parágrafo 1º, excluiu a modalidade do  ISS Retido na fonte ou cobrando em forma de substituição tributaria (quando devido no local da prestação/tomador) do leque de impostos pagos na guia  do Simples Nacional, assim o ISS Retido devera ser recolhido mediante guia do município onde houve a incidência do imposto.

A retenção na fonte do ISS, das empresas optantes pelo Simples Nacional, só será permitida nas hipóteses do item 2 dessa matéria.

A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar  123 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção.

Quando a ME ou EPP não informar a alíquota de ISS no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar

 

5.Lista de Serviços anexa á LC 116/2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –   (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 –   (VETADO)

7.15 –   (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 –   (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 –   (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

Base Legal:

Lei Complementar 116/2003

Lei Complementar 126/2006

 

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RETENÇÃO DE IMPOSTOS SERVIÇOS ELÉTRICOS

Serviços Elétricos

Os serviços Elétricos são considerados pelo concla (Comissão Nacional de  Classificação), serviços especializados para construção civil, assim definido como obras de instalações prediais que permitem o funcionamento e a operação do edifício. Normalmente estas atividades são realizadas conjuntamente à fase de construção, sendo que algumas partes desses serviços podem ser concluídas em um período pré-fixado. Desta forma os serviços elétricos compreendem o seguintes serviços:

 

  • A instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

        -sistemas de controle eletrônico e automação predial
        -sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.)
        -cabos para instalações telefônicas e de comunicações
        -cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica
        -antenas coletivas e parabólicas
        -para-raios
        -sistemas de iluminação
        -sistemas de alarme contra incêndio
        -sistemas de alarme contra roubo                                                                                                                                                 - equipamentos elétricos para aquecimento

 

 

Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF:

O serviço de instalação, manutenção e reparação  elétricas não se sujeita à retenção na fonte de imposto de renda. Segundo o pronunciamento da RFB através da Solução de Consulta nº 63 de 2014 os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços na área de construção civil, quando relativos a contratos que abrangem tanto a mão de obra, quanto o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Base Legal:

Art.67 RIR/99

IN SRF 23/1986    

CONSULTA RFB N°  63/20014 e 90/2010

 

 

PIS/COFINS/CSLL Retido na Fonte - CSRF:

Não haverá retenção das contribuições sociais para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL. nas prestações de serviços elétricos

Na área da construção civil, apenas estão sujeitos à retenção na fonte das Contribuições Sociais os pagamentos referentes a serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, de locação de mão-de-obra ou empreitada exclusivamente de mão de obra e de engenharia em contratação isolada, tais como os relativos a estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia e elaboração de projetos de engenharia em geral. 

Base Legal:

IN SRF 459/2004    

CONSULTA RFB N° 66/2012 e 313/2009

 

 

Imposto Sobre Serviço Retido na fonte – ISS Retido:

O serviço de instalação, manutenção e reparação  elétricas estão dispostas no item 7.02 da lista de serviços constante na Lei Complementar 116 de 2003:

 

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

Quanto à retenção do ISS, ela ocorrera sempre que o tomador do serviço estiver estabelecido em município diverso do prestador, pois nas prestações de serviços elétricos o ISS será devido no local da execução do serviço.

 

Base Legal:

Inciso III do Art. 3º da Lei Complementar 116/2003

Serviço 7.02

 

  

INSS Retido:

A atividade de instalação e manutenção elétrica em construção civil exercida mediante cessão ou empreitada de mão de obra está sujeita ao instituto da retenção das contribuições previdenciárias (11% INSS), ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.

Considera-se Mão de Obra: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (art. 115 IN 971)

Considera-se Empreitada: a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. (art. 116 IN 971)

 

 

Base Legal:

Inciso III do Art. 142 da IN 971/2009

CONSULTA RFB N° 1 de 2010

Anexo VII da IN 971: 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)

 

RESUMO:

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SUPERMERCADOS COMERCIALIZAM PESCA - TAXA 2015 VENCIMENTO 31/01

Registro de Comerciante de Produtos da Pesca

 

Obrigatoriedade

Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004.

 

Art. 20 - Obrigam-se ao registro no órgão competente:

 

I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aqüicultura ou que explore, fabrique, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, inclusive o ornamental de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

 

REGISTRO: http://www.ief.mg.gov.br/pesca/registro-de-comerciante-de-produtos-da-pesca

 

Taxa Renovação de Registro - 2015

Prezados Empreendedores,

Já está disponível em sua página de registro junto ao Módulo REC, o DAE (Documento de Arrecadação Estadual) de Renovação de Registro do ano de 2015, referente às suas categorias registradas.

Desde 2014  a SEMAD não enviam DAE através dos serviços de Correios.

Para cada categoria registrada deverá ser impresso um DAE correspondente.

O prazo de vencimento para pagamento do DAE é dia 31/01/2015.

O Certificado de Registro do ano de 2015 só estará liberado no Módulo REC para impressão, após pagamento do DAE de renovação e na inexistência de débitos anteriores.

Fique atento ao prazo de pagamento!

Atenciosamente,

Equipe SEMAD

EMISSAO: http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/mbpo/login.do?evento=logoutPortal

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SEU IMPOSTO DE RENDA PODE AJUDAR PACIENTES COM CANCER

O PRONON e PRONAS

O Ministério da Saúde editou, em 16/05/2013, a Portaria MS/GM nº 875 , regulamentando os artigos 1º ao 13 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012 , e o Decreto 7.998, de 17/04/2013 , que tratam do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.


Por meio desses Programas, entidades sem fins lucrativos  que atuam nas áreas da atenção oncológica ou de atenção à saúde da pessoa com deficiência, mediante aprovação prévia de projetos pelo Ministério da Saúde, poderão captar recursos junto a pessoas físicas e/ou jurídicas, as quais terão a opção de deduzir do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol desses projetos.

 

As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem: 

I - a prestação de serviços médico-assistenciais; 

II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e 

III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais

 

Assim consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam: 

I certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei; 

II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei;

III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. 

IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde. 

V - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

 

O Benefício Fiscal

 A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços referente ao PRONON e ao PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias.

 

As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos: 

I - transferência de quantias em dinheiro; 

II - transferência de bens móveis ou imóveis; 

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; 

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no item III; e 

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. 

 

Dedução no IR Pessoa Jurídica

 A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. 

 

O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. 

As deduções deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto, portanto para utilização do benefício  no exercício de 2014, as doações devem ser realizadas até o último dia útil de dezembro de 2014.

 

A dedução fica limitada a  1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa PRONON e 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa PRONAS/PCD. O valor do adicional de alíquota será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

 

Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, portanto não estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) das deduções relativas ao Estatuto da Criança, aos Fundos do Idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e ao Incentivo ao Desporto.

 

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar o valor contábil dos bens doados, onde este não poderá ultrapassar o valor de mercado. 

 

 

Dedução no IR Pessoa Física

 A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

 

O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas. As deduções ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física  aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais.

 

A dedução fica limitada a  1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa PRONAS/PCD

 

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda, onde o valor do bem não poderá ultrapassar o valor de mercado. 

 

Penalidades

Constitui infração o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.

As infrações legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente

 

COMO EFETUAR A DOAÇÃO

O Banco do Brasil é o agente financeiro depositário exclusivo no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD. Desse modo, os doadores devem seguir as seguintes diretrizes para a realização de doações de quantias em dinheiro:

a)Quando realizadas diretamente no Banco do Brasil:

1º identificador: informar o CNPJ ou CPF do doador

2º identificador: utilizar o seguinte código: 1 – Doação

b) Quando realizadas em outra instituição financeira, por meio de DOC:

Informar, no campo finalidade, o seguinte código: 20 – Doações Lei 12.715/12

c) Quando realizadas em outra instituição financeira, por meio de TED:

Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:

44 – Lei 12.715/12 – Doação (transferências realizadas pelos clientes)

94 – Lei 12.715/12 – Doação (transferências realizadas pelos próprios bancos)

 

PROJETOS PRONON

1 - Fundação Pio XII (Hospital do Cancer de Barretos) -SP

CNPJ: 49.150.352/0001-12

Contato: escritoriosp@hcancerbarretos.com.br

 

2 - Fundação Antônio Prudente - SP

CNPJ: 60.961.968/0001-06

Contato: tel: (11) 2189-5075 ou 5096; e-Mail: redevoluntaria@accamargo.org.br

 

3 - Fundação Cristiano Varella - MG

CNPJ: 00.961.315/0001-03

Contato:http://www.fcv.org.br/site/faleconosco/cadastro.php

 

4 - Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC -SP

CNPJ: 62.932.942/0001-65

Contato: http://www.ibcc.org.br/doacao/seja-um-doador.asp

 

5 - Associação de Assistência Social da Santa Casa de Misericórdia de Araxá

CNPJ: 16.908.600/0001-92

 

6 - Associação da Medula Óssea do Estado de São Paulo - AMEO

CNPJ: 05.863.805/0001-82

Contato: http://www.ameo.org.br/doacao

 

 7 - Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia - ABRALE  - SP

CNPJ: 05.404.321/0001-75

Contato: http://www.abrale.org.br/usuario/doacao

 

8 - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - PR

CNPJ: 81.270.548/0001-53

Contato: http://www.uopeccan.org.br/index.php?pg=doacoes&cat=8&item=36

 

9 - Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON - FAHECE

CNPJ: 86.897.113/0001-57

Nome do Projeto: Implantação de Mapeamento Corporal de Sinais para prevenção e detecção precoce de 

Contato: http://fahece.web753.kinghost.net/?page_id=23

 

10 - Fundação Hospitalar São Francisco de Assis

CNPJ: 13.025.354/0001-32

Contato: (31) 3298-2300

 

Outros Projetos:

http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/15/anexo3.0.pdf

http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/outubro/30/pronon.pdf

 

 

PROJETOS PRONAS/PCD

1- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE– Três Pontas

Contato: Tel.: (35) 3265-1127 e-mail: rafael@movimentabrasil.org

  

2- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE– Belo Horizonte

CNPJ: 18.216.366/0001-68

Contato: belohorizonte@apaebrasil.org.br

 

 

Outros Projetos:

http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/15/Anexo-3.3__.pdf

 

 

Base Legal:

Lei nº 12.715/2012.

PORTARIA Nº 1.078, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

PORTARIA Nº 1.117, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014.

RIR/99

Lei nº 9.249/1995

 

 

 

Sugestão Solution Consultoria

 

PROJETO -PRONON:

Hospital do Câncer de Barretos - SP

Operação: Depósito identificado.

Valor: 1% IR (sem Adicional)

Banco: Banco do Brasil

Ag: 3371-5 – São José do Rio Preto

Conta Corrente: 5664-2

Favorecido: Fundação Pio XII -

CNPJ: 49.150.352/0001-12

CONTATO: (11) 94803-5365 / escritoriosp@hcancerbarretos.com.br

 

 

 

 

 

PROJETO - PRONAS:

 APAE– Três Pontas

Operação: Depósito identificado.

Valor: 1% IR (sem Adicional)

Banco: Banco do Brasil

Agência: 0421-9

Conta Corrente: 31.283-5

 

Favorecido:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Três Pontas

CNPJ: 17.961.194/0001-94

CONTATO: (35) 3265-1127

 

 

 

Utilizar os códigos:

Banco do Brasil:

1 – Doação

Outros Bancos:

20 – Doações  (DOC)

44 – Doação (TED)

94 – Doação (TED realizadas pelos  próprios bancos) 

 

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Agenda Tributária (Federal/Estadual) - Novembro/2014

Federal 

5

COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS - AUTOPEÇAS

5

IOF

5

IR/FONTE

6

SALÁRIOS

7

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE

7

FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

7

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - INTERNET

10

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

10

COMUNICAÇÃO DOS REGISTROS DOS ÓBITOS

10

GPS - REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO

10

IPI (CÓDIGO TIPI: 2402.20.00)

10

IR/FONTE - SERVIÇOS PRESTADOS POR TRANSPORTADOR PARAGUAIO

13

IOF

13

IR/FONTE

14

CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR

14

CSLL - PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE

14

DCP - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

14

EFD-CONTRIBUIÇÕES - TRANSMISSÃO AO SPED

14

PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE

17

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MENSAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E FACULTATIVO

20

COFINS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

20

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO

20

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADOR

20

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRODUTOR RURAL

20

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECEITA BRUTA

20

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DOS 11%

20

IR/FONTE

20

PIS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

20

RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

20

RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÕES PMCMV

20

RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

20

SIMPLES NACIONAL

21

DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

25

COFINS - DEMAIS EMPRESAS

25

IOF

25

IPI (DEMAIS PRODUTOS)

25

IR/FONTE

25

PIS - DEMAIS EMPRESAS

25

PIS - FOLHA DE PAGAMENTO

28

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS

28

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ESTIMATIVA

28

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO PRESUMIDO - 3º TRIMESTRE DE 2014 - 2ª QUOTA

28

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO REAL - 3º TRIMESTRE DE 2014 - 2ª QUOTA

28

CSLL - PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE

28

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA - ANO 2014

28

DIPI-TIPI 33 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL

28

IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - 8ª QUOTA

28

IR - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL

28

IRPF - CARNÊ-LEÃO

28

IRPF - GANHO DE CAPITAL

28

IRPJ - ESTIMATIVA

28

IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

28

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - 3º TRIMESTRE DE 2014 - 2ª QUOTA

28

IRPJ - LUCRO REAL - 3º TRIMESTRE DE 2014 - 2ª QUOTA

 

 

Minas Gerais

3

ICMS/INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES, EXCETO OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL

3

ICMS/PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELEFONIA, GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO

3

SCANC - SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS

3

SCANC - SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS

4

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1

4

ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, DE FUMO EM FOLHA BENEFICIADO OU DE OUTROS ARTIGOS DE TABACARIA

4

ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE OU BIODIESEL B100, EXCETO OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL

4

ICMS/INDÚSTRIA DO FUMO

4

ICMS/INDÚSTRIA, COMÉRCIO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS

4

SCANC - SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS

6

SCANC - SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS

10

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1

10

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1

10

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1

10

ICMS/ABATEDOR OU FRIGORÍFICO DE AVES OU SUÍNOS, E RESPECTIVO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVO

10

ICMS/COMÉRCIO ATACADISTA

10

ICMS/COMÉRCIO VAREJISTA

10

ICMS/COOPERATIVAS OU ASSOCIAÇÕES COM INSCRIÇÃO COLETIVA

10

ICMS/FABRICANTES DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS

10

ICMS/FABRICANTES DE BRINQUEDOS E OUTROS JOGOS RECREATIVOS

10

ICMS/FABRICANTES DE FRALDAS DESCARTÁVEIS

10

ICMS/INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, INCLUSIVE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES, EXCETO OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL

10

ICMS/INDÚSTRIA DO FUMO

10

ICMS/PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELEFONIA, GERADOR OU DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DISTRIBUIDOR DE GÁS CANALIZADO

10

ICMS/TRANSPORTADOR INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

10

ICMS/PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELEFONIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

10

MEMORANDO/EXPORTAÇÃO

10

RELAÇÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS ISENTAS DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

10

RELAÇÃO DE SAÍDA DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ARQUIVO ELETRÔNICO

10

GIA/ST - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

10

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AGUARDENTE

10

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA IMPORTAÇÃO, LICITAÇÃO, FRETE E ENTRADAS MEDIANTE REGIME ESPECIAL

10

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SAÍDAS

13

SCANC - SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS

14

ICMS/ME/EPP/EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

14

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

15

ADMINISTRADORA DE CARTÃO/ARQUIVO ELETRÔNICO

15

PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO ELETRÔNICO

17

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1

17

EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES

17

ICMS/EXTRATORES

17

ICMS/INDÚSTRIAS

17

NOTA FISCAL DE PRODUTOR/APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS

17

PRODUTOR/NOTA FISCAL

17

TAXA FLORESTAL

20

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - MODELO 1

20

ICMS/INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

20

ICMS/COOPERATIVA DE LEITE

20

ICMS/FRIGORÍFICO E ABATEDOR DE ANIMAIS

20

TFRM-D - DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS

23

SCANC - SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS

25

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ARQUIVO DIGITAL

25

ICMS/PRODUTOR RURAL

28

TFRM - TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEI TAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS

 

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DISCORDÂNCIAS COM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO NCM UTILIZADA PELOS FORNECEDORES

É comum nas empresas encontrar discordâncias entre a classificação fiscal utilizada pelo fornecedor emitente da nota fiscal e o destinatário. O problema, que não é novo no segmento de supermercados, deve ser conduzido com cautela, porque a partir da entrega dos arquivos SPEDs, será possível para a Receita Federal efetuar o cruzamento dos dados entre emitente e destinatário, colocando em evidência a existência de tratamento diferente.

 
Essas divergências podem estar gerando diferentes tratamentos tributários entre o fornecedor e o destinatário, por isso recomendamos contatar o emitente da nota fiscal visando esclarecer o tratamento correto para cada item.


A alteração unilateral e sem fundamento sustentável poderá significar riscos tributários, assim  somente perante total convicção com relação à divergência, o destinatário deverá  ignorar a classificação utilizada pelo fornecedor e substituída pela  considerar correta.

 
Por oportuno, lembramos que estes procedimentos, se não aplicados corretamente, poderão futuramente ser objeto de análise pelo Fisco que para fazê-lo, tem prazo de 5 anos.

 

Fonte: Solution Consultoria

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